TJAL - 0805117-34.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Joao Luiz Azevedo Lessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 13:29
Certidão sem Prazo
-
22/08/2025 13:29
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/08/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 13:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
21/08/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 12:18
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805117-34.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Palmeira dos Indios - Impetrante: Maycon Mauricio Lima Silva - Paciente: Raiane Pinto de Oliveira - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - Impetrado: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Palmeira dos Índios/AL - 'Recurso Ordinário em Habeas Corpus Criminal nº 0805117-34.2025.8.02.0000 Recorrente : Raiane Pinto de Oliveira.
Advogado : Maycon Mauricio Lima Silva (OAB: 16900/AL).
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus "para substituir a segregação cautelar da recorrente pela prisão domiciliar, com a advertência de que a eventual desobediência das condições impostas pelo Juízo de origem importará restabelecimento da custódiapreventiva." (fls. 260/268).
Destarte, cientifique-se o juízo de origem e o eminente relator originário ou a quem o sucedeu acerca da aludida decisão para adoção das medidas necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Maycon Mauricio Lima Silva (OAB: 16900/AL) -
15/08/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 10:29
Juntada de tipo_de_documento
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15/08/2025 10:23
Volta do STJ
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04/08/2025 14:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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04/08/2025 14:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/07/2025 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 12:44
Ato Publicado
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28/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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28/07/2025 10:18
Outras Decisões
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24/07/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 13:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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24/07/2025 13:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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24/07/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 02:03
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
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09/07/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 10:48
Vista / Intimação à PGJ
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09/07/2025 02:33
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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07/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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07/07/2025 11:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2025 17:07
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:07
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Recurso ordinário
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04/07/2025 17:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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04/07/2025 17:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/07/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 14:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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03/07/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 14:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/07/2025 14:16
Vista / Intimação à PGJ
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03/07/2025 12:05
Ato Publicado
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02/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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30/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805117-34.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Palmeira dos Indios - Impetrante: Maycon Mauricio Lima Silva - Paciente: Raiane Pinto de Oliveira - Impetrado: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Palmeira dos Índios/AL - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - ACORDAM os membros da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator.
Usou da palavra o Exmo.
Adv.
Maycon Mauricio Lima Silva.
Usou da palavra o Exmo.
Procurador de Justiça Humberto Pimentel Costa.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
18/06/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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18/06/2025 14:19
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/06/2025 14:19
Denegado o Habeas Corpus
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18/06/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 09:00
Processo Julgado
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10/06/2025 14:49
Ato Publicado
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:36
Incluído em pauta para 05/06/2025 12:36:34 local.
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28/05/2025 13:17
Processo para a Mesa
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27/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 15:06
Ciente
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27/05/2025 12:31
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:54
Vista / Intimação à PGJ
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22/05/2025 10:50
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805117-34.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Palmeira dos Indios - Impetrante: Maycon Mauricio Lima Silva - Paciente: Raiane Pinto de Oliveira - Impetrado: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Palmeira dos Índios/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Maycon Mauricio Lima Silva em favor de Raiane Pinto de Oliveira, em face de ato coator praticado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira dos Índios/AL, nos autos de n. 0700238-60.2025.8.02.0069.
Em síntese, o impetrante narra que a paciente encontra-se presa preventivamente sob a acusação da suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
Nesse contexto, sustenta a inexistência dos pressupostos e fundamentos legais autorizadores da prisão preventiva, além da necessária aplicação da norma especial que determina sua substituição por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, considerando que a paciente é mãe de criança menor de 12 (doze) anos de idade.
Com base nessas alegações, requer a concessão da medida liminar, a fim de que a prisão preventiva seja substituída pela prisão domiciliar e, subsidiariamente, a substituição por outras medidas cautelares. É o relatório.
Passo a decidir.
O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).
Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto, é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora).
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final.
O cerne da controvérsia consiste em pedido liminar, fundamentado na ausência dos requisitos legais que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como na possibilidade de sua substituição por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a paciente é mãe de criança menor de 12 (doze) anos de idade.
Como medida cautelar de natureza pessoal, a segregação cautelar se submete às diretrizes previstas no art. 282, do Código de Processo Penal, portanto deve ser decretada pelo juiz a requerimento das partes ou por representação da autoridade policial, quando no curso da investigação criminal.
Igualmente, deve ser necessária para o processo penal ou para evitar a prática de delitos, bem como adequada aos fatos imputados e às condições pessoais do acusado, de modo que a liberdade do réu ou investigado represente risco concreto incapaz de ser evitado por medida cautelar menos gravosa.
Vejamos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. [...] § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, para a validade do decreto de prisão preventiva é imprescindível a presença concomitante dos seus pressupostos, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e devem estar configurados ao menos um dos requisitos alternativos da medida extrema: a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento de aplicação da lei penal (periculum libertatis).
Ademais, a prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
Nesses termos: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Cabe destacar que, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
Nesse sentido: [...] II A motivação utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência assentada nesta Suprema Corte, no sentido de que a gravidade in concreto do delito, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública.
III Esta Suprema Corte possui orientação no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registros de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. [...] (STF HC 197646 AgR / RJ Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 15/03/2021).
AGRAVO REGIMENTAL.HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE DA CONDUTA, CONDIÇÕES PESSOAIS DO AVERIGUADO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal admite como fundamento para o decreto de prisão preventiva a periculosidade do agravante, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo modus operandi na prática do crime (RHC 150.311/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli).
Precedentes.
II Agravo regimental a que se nega provimento. (STF HC 150570 AgR / SP Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 22/02/2019).
In casu, ao decretar a custódia cautelar (fls. 39/43 dos autos origem), assim como decidir por sua manutenção (fls. 126/128 dos autos de origem), o juízo de primeiro grau apontou a presença dos requisitos legais para a medida extrema, destacando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, evidenciados pelo depoimento do condutor (fl. 08 dos autos de origem), da segunda testemunha (fl. 10 dos autos de origem), além do Auto de Exibição e Apreensão constante à fl. 09 dos autos de origem.
Quanto aos requisitos da prisão, o juízo impetrado consignou que a gravidade concreta da conduta delitiva imputada, extraída da variedade de entorpecentes ilícitos apreendida, e somada ao histórico criminal da paciente, que já responde a ação penal análoga (autos nº 0002370-54.2019.8.02.001), revela a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, notadamente para se evitar a repetição criminosa.
Com efeito, consoante declinado pelos condutores do flagrante, a paciente foi vista em atitude suspeita, momento em que, ao avistar a viatura da polícia, tentou empreender fuga.
Quando abordada, foi encontrado uma sacola contendo 30g (trinta gramas) de maconha, 8g (oito gramas) de crack e 3g (três gramas) de cocaína, a indicar aparente envolvimento com a traficância habitual, o que é robustecido pela existência de ação penal análoga.
Essas circunstâncias flagranciais atentam contra a ordem pública, justificando a necessidade da prisão preventiva, sobretudo considerando a variedade de entorpecentes, bem como os indicativos de reiteração na prática da mercancia ilícita, não havendo que se falar, por ora, em medidas cautelares diversas, porquanto estas se revelam insuficientes para inibir eventual reiteração delitiva.
Assim, não merece acolhida o pleito da parte impetrante, haja vista que não há caracterização de constrangimento ilegal, pois a decisão que entendeu necessária a prisão cautelar, foi fundamentada de forma satisfatória, respeitando os ditames legais e apontando fatos concretos, aptos a autorizar a custódia preventiva.
Não custa lembrar que é entendimento desta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não impedem que seja mantida a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos legais.
Outrossim, quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento na condição da paciente ser mãe de criança menor de 12 (doze) anos, tal pleito não encontra amparo no caso concreto, razão pela qual não pode ser acolhido.
Conforme consta dos autos, a paciente figura como ré em outro processo criminal pela prática do mesmo delito (tráfico de drogas), no qual já foi proferida sentença condenatória, encontrando-se o feito atualmente em fase recursal.
Tal circunstância revela indício de reiteração delitiva, o que, por si só, afasta a aplicação automática da substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos moldes do artigo 318-A do Código de Processo Penal.
Ressalte-se que o benefício previsto no artigo 318 do CPP não é absoluto, sendo passível de análise diante das peculiaridades do caso concreto.
A presença de elementos indicativos de habitualidade criminosa constitui fator apto a demonstrar a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Importa destacar, ainda, que o tráfico de drogas é crime que, por sua própria natureza, envolve risco concreto à coletividade e, especialmente, pode representar um ambiente absolutamente inadequado ao desenvolvimento de uma criança.
A concessão da prisão domiciliar, nesse cenário, além de desvirtuar a finalidade preventiva da medida cautelar, poderia expor o menor a situação de vulnerabilidade, incompatível com os princípios constitucionais da proteção integral e do melhor interesse da criança, previstos no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Do mesmo modo restou consignado na decisão proferido pelo magistrado de origem (fls. 39/43): [...] Por fim, no tocante ao pleito de concessão de prisão domiciliar,entendo não ser o caso de acolhimento.
Explico.
Prefacialmente, salutar destacar que o Habeas Corpus coletivo julgado pelo STF não suprimiu a discricionariedade do Juiz para negar a prisão domiciliar, não se olvidando, ainda, que os Tribunais Estaduais e o próprio STJ já decidiram que a concessão do benefício deve ser excepcionalíssima e analisada pelo Juiz diante do caso concreto,pois o principal objetivo da lei é a proteção da criança e não a concessão, sem qualquer distinção,do benefício em favor de mulheres que cometem crimes.
Pois bem, da análise do caso posto nos autos, verifica-se, conforme acima exposto, que a flagranteada possui histórico delitivo específico no tocante à prática do crime de Tráfico de Drogas, já possuindo sentença condenatória em desfavor, em razão de fatos praticados no ano de 2019.
Em sendo assim, existem fortes indícios de que a custodiada, desde o mencionado ano, venha exercendo, de forma permanente, o tráfico, restando evidente, assim, que a situação exposta não seria favorável à concessão da prisão domiciliar, já que haveria o risco de que a mãe envolva a criança na traficância, colocando sua vida em perigo e indo na contramão a intenção do legislador e do julgado já proferido pelo STF, que é justamente a proteção das crianças.
Ademais, ainda que assim não fosse, observa-se,do que fora exposto e anexado no presente feito, que não restou evidenciado (ônus este que incumbiria à Defesa) que a custodiada é indispensável aos cuidados da criança.
Em verdade, ao ser questionada, por este Magistrada, em audiência de custódia, a própria flagranteada afirmou que o genitor da criança vem fornecendo auxílio financeiro de forma mensal, restando evidente,assim, que inexiste, neste caso, eventual abandono paterno, de modo que a criança, assim, pode permanecer aos cuidados deste.
Desta forma, incabível a concessão de prisão domiciliar pleteada pela Defesa [...] (grifei) No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
APREENSÃO DE CRACK.
DROGA DE GRANDE PODER NOCIVO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVANTE QUE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
MÃE DE UMA CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.
IMPOSSIBLIDADE.
PRISÃO EM FLAGRANTE ENQUANTO ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRA AÇÃO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...) 4.
Apesar da quantidade de drogas apreendidas, não ser aparentemente tão expressiva, diante do seu poder deletério, não pode ser considerada irrisória.
Além disso, ao ser homologado o flagrante e decretada a prisão preventiva, o juízo de primeiro grau, considerou o risco de reiteração delitiva, pelo fato da agravante ter sido presa em data recente, pelo crime de tráfico de drogas e estava por ocasião do delito, em liberdade provisória.
Precedentes.5.
No contexto, conquanto não se desconheça o teor da decisão prolatada no HC Coletivo n. 143.641/SP, bem como a regra do art. 318-A do CPP, no que, a rigor, a acusada se enquadraria, o fato é que tais fundamentos não podem servir como salvo- conduto permanente para toda e qualquer situação envolvendo mulheres que possuam filhos pequenos, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades.6.
Na espécie, verifica-se que a ora agravante teve a prisão preventiva decretada porque, foi presa em flagrante enquanto estava em liberdade provisória por outra ação penal.
Assim, diante da postura contumaz, a ré, no momento, mostra-se desmerecedora da substituição da sua custódia.
Precedentes.7.
Agravo regimental conhecido e improvido.(AgRg no HC n. 842.578/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) (grifei) Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, em razão da ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
Notifique-se o juízo de origem para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Carta/Mandado.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
16/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 14:35
Encaminhado Pedido de Informações
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16/05/2025 14:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
16/05/2025 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
11/05/2025 05:12
Conclusos para julgamento
-
11/05/2025 05:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/05/2025 05:12
Distribuído por sorteio
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10/05/2025 20:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803741-13.2025.8.02.0000
Joice Souza dos Santos
Ministerio Publico
Advogado: Joao Mauricio da Rocha de Mendonca
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