TJAL - 0700538-96.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 07:35
Indeferida a petição inicial
-
06/06/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700538-96.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pereira dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Além disso, com escopo de evitar lides temerárias, destituídas de elementos mínimos para postulação, considerando o precedente vinculante do STJ mencionado, determino que seja a parte autora intimada para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, com o objetivo de: 1) Comprovar a busca de resolução administrativa prévia a fim de caracterizar a pretensão resistida (item 10 do anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ), devendo demonstrar que notificou a parte requerida para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício; 2) Informar o número de contato telefônico da parte autora, bem como, se houver, o endereço eletrônico; 3) Esclarecer se o pedido veiculado na demanda é de declaração de inexistência de relação jurídica, revisão ou nulidade/anulação contratual.
Sendo o caso de nulidade/anulação, indicar o vício da vontade que o acometeu (erro substancial ou dolo), trazendo elementos concretos daquilo que pretendia contratar, descrevendo exatamente os elementos da operação pretendida, tais como o montante do crédito pretendido, quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios; 4) Anexar histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC; 5) Reunir declaração de pobreza e declaração firmada de próprio punho (ou nos termos do art. 595 do CC) pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; 6) Reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos.
Trata-se de documento de fácil acesso à parte, titular da conta bancária; 7) Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, do mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi utilizado.
Trata-se de documento de fácil acesso à parte, titular da conta bancária.
Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito. 8) Informe se já ajuizou outra demanda semelhante ou idêntica neste Juízo, justificando eventual existência de outras demandas propostas pela mesma parte autora, com escopo de análise de fatiamento indevido de demandas, litispendência ou coisa julgada.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Deverá a Secretaria, ainda, certificar se há outros processos em trâmite nesta Comarca envolvendo a mesma parte autora, especificando, se houver, os números dos processos.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Girau do Ponciano(AL), 09 de maio de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
13/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 22:07
Despacho de Mero Expediente
-
29/04/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701621-50.2023.8.02.0067
O Ministerio Publico Estadual
Jodival Antonio da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2023 12:17
Processo nº 0723654-67.2025.8.02.0001
Jair Grigorio da Rocha do Nascimento
Advogado: Gustavo Henrique Freire Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2025 17:55
Processo nº 0729587-89.2023.8.02.0001
Carmecita Thawanny da Silva Melo Rep. Po...
Thawan Silva Melo
Advogado: Daniel Bezerra de Souza Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/02/2024 14:35
Processo nº 0728960-51.2024.8.02.0001
Marcos Jose de Moraes Lima
Iresolve Securitizadora de Creditos Fina...
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/12/2024 11:49
Processo nº 0746667-66.2023.8.02.0001
Jose Roberto de Araujo
Noelia Vieira Coutinho
Advogado: Manoel Felix dos Santos Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2023 16:50