TJAL - 0758030-16.2024.8.02.0001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 07:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 12:38
Expedição de Carta.
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05/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:06
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2025 09:00:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/06/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), José Alex da Silva (OAB 14105/AL) Processo 0758030-16.2024.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Geni de Andrade - LitsPassiv: Banco Daycoval S/A - Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adeqüem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém tais medidas devem ser tomadas com bastante prudência.
Para a antecipação de tutela, necessário se faz a presença da verossimilhança do direito alegado, através de robusta prova pré-constituída, além da comprovação inequívoca do perigo de dano irreparável, caso o processo demore na sua tramitação.
No caso em tela, pelo menos nesse momento, não vislumbro a possibilidade da antecipação, vez que não está demonstrado o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista à retenção estarem ocorrendo desde 15/06/2022, entendo que as alegações da parte promovente carecem de exame mais aprofundado, a ser levado a efeito a partir do exercício do contraditório, com a produção de provas eventualmente necessárias pelo que indefiro, no momento, a antecipação pretendida.
Tendo em vista que está amplamente caracterizado a verossimilhança das alegações e hipossuficiência fática e técnica do promovente, pois trata-se de consumidora pessoa física em contraposição a empresa de médio porte e, ainda, a hipossuficiência técnica, visto que fica quase impossível para a promovente fornecer elementos que provem o seu direito defiro a inversão do ônus da prova, e determino que o promovido junte aos autos cópia do contrato nº 52-1142549/22, firmado entre as partes.
Fls. 142/145, Defiro, tendo em vista o documento Infojud às fls. 146.
Determino à secretaria designar audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, e expedir os atos necessários para à realização da mesma.
P.I.
Cumpra-se. -
20/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 09:19
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alex da Silva (OAB 14105/AL) Processo 0758030-16.2024.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Geni de Andrade - Indefiro o documento em nome de terceiros e desatualizado juntado às fls. 15, como comprovante de residência, visto que em sede de Juizado Especial a parte tem que comprovar que tem domicílio na jurisdição onde intenta ação.
Intime-se a Autora para juntar aos autos comprovante de residência atual e em seu nome (contas de água, energia ou telefone detalhada e comprovante de pagamento), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
P.I.
Cumpra-se. -
14/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 09:17
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:49
Redistribuição de Processo - Saída
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13/05/2025 11:49
Recebimento de Processo de Outro Foro
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13/05/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/12/2024 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/12/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 18:49
Decisão Proferida
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29/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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