TJAL - 0700332-58.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:30
Baixa Definitiva
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17/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:29
Transitado em Julgado
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16/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB 216423R/J), ADV: GUYLHERME EDUARDO FILGUEIRA OLIVEIRA GURGEL (OAB 49033/PE) - Processo 0700332-58.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Hevellen Karoline Leite SilvaB0 - RÉU: B1Brasil Card Administradora de Cartão de Credito LtdaB0 - Analisando os autos, verifica-se que houve transação entre as partes litigantes, as quais estabeleceram parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido.
Sendo assim, como as partes apresentaram ao Juízo a solução pacificadora para o litígio, e sendo o direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado de págs. 39/40, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta Sentença.
Ficam dispensadas eventuais custas e despesas remanescentes, ex vi do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios dos respectivos patronos.
Considerando que a homologação do pedido das partes pressupõe a aceitação tácita da decisão (artigo 1.000 do Código de Processo Civil), CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado e, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE.
Providências pela Secretaria. -
15/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 15:57
Homologada a Transação
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14/07/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 09:50
Expedição de Carta.
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29/05/2025 17:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guylherme Eduardo Filgueira Oliveira Gurgel (OAB 49033/PE) Processo 0700332-58.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hevellen Karoline Leite Silva - A petição inicial apresentou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia nem de improcedência liminar do pedido (artigo 330 e 332 do Código de Processo Civil), razão pela qual a RECEBO.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial, com presunção relativa de veracidade. É imperativo assinalar que tal benefício poderá ser revogado a qualquer momento, caso seja.
Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
INDEFIRO o pedido da tutela de urgência, diante da ausência de requisitos cumulativos para a concessão.
Neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter contratado os serviços ou adquirido o produto fornecido pela ré, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado, ou qualquer outro meio idôneo e adequado às práticas contratuais inerentes ao objeto da avença, que o negócio jurídico foi realizado.
Ademais, verifica-se que o autor se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos efetuados.
Apesar de a presente demanda versar sobre direitos que admitem a autocomposição, DEIXO de designar audiência de conciliação, postergando a sua eventual inclusão em pauta para um momento mais oportuno, caso as partes demonstrem interesse em transigir.
Outrossim, a prática revela que a imensa maioria dos casos não têm acordo porque as instituições bancárias não estão dispostas a negociar.
Registre-se,
por outro lado, que nada impede que as partes formulem pedido de designação de audiência de conciliação para tentarem uma transação.
De igual maneira, caso entendam conveniente, as partes podem registrar a sua proposta de acordo nos autos por escrito.
CITE-SE a parte demandada via postal, através de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, consoante os arts. 247 e 248 do CPC.
Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la, em 15 (quinze) dias.
Com contestação e impugnação, INTIMEM-SE ambas as partes para que indiquem quais provas pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, em 05 (cinco) dias.
Só após tal percurso processual, retorne o feito concluso.
Deliberações pela Secretaria. -
26/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 13:57
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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14/05/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guylherme Eduardo Filgueira Oliveira Gurgel (OAB 49033/PE) Processo 0700332-58.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hevellen Karoline Leite Silva - Em sua petição inicial, pleiteou a parte autora a gratuidade da justiça, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Pois bem, é sabido que os benefícios da assistência judiciária não devem ser concedidos de forma generalizada, sem qualquer embasamento fático.
Ainda que a lei preveja apenas a afirmação nos autos da hipossuficiência pela pessoa natural, se os elementos do caderno processual evidenciarem indícios da falta dos pressupostos legais caberá ao juiz determinar a comprovação do que alegado pela parte requerente, à luz do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar ou complementar a petição inicial, juntando aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada; não havendo a devida comprovação, deverá proceder ao recolhimento de custas, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (artigos 99, § 2º, e 290, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, havendo ou não manifestação, RENOVE-SE a conclusão para deliberações.
Providências pela Secretaria. -
13/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 10:43
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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