TJAL - 0807739-91.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/05/2025 09:45
Intimação / Citação à PGE
-
20/05/2025 11:57
Ato Publicado
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807739-91.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Victor Gutemberg Morais Ferreira de Macedo Representado Por Thayane Priscila Morais Ferreira (Representado(a) por sua Mãe) Thayane Priscila Morais Ferreira - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0807739-91.2022.8.02.0000 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procuradores : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) e outro.
Recorrido : Víctor Gutemberg Morais Ferreira de Macedo, representado por Thayane Priscila Morais Ferreira.
Defensor P. : Fábio Passos de Abreu (OAB: 7191/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário em agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os "artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Constituição Federal" (sic, fl. 156).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 183/211, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "[...] Quanto ao pedido genérico de fornecimento de "todo e qualquer tratamento médico relacionado ao tratamento da doença, entendidos como necessários", mantenho o entendimento de que o mesmo vai de encontro ao disposto nos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil - CPC, que trata da necessidade de certeza e determinação dos pedidos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido inicial no tocante ao mencionado ponto, na forma do art.330, §1º, II, também do CPC.
Outrossim, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federalnº 8.080/90, assim como forte nas jurisprudências e doutrinas colacionadas aos autos, inclusive com lastro nos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Prioridade Absoluta e na Doutrina da Proteção Integral, previstos constitucionalmente e no Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida, condenando o ESTADO DE ALAGOAS, através da Secretaria Estadual de Saúde, a fornecer ao demandante, sujeito à posterior reavaliação, o medicamento denominado METILFENIDATO 20 mg - 01 comprimido/dia - por tempo indeterminado e ARIPIPRAZOL 10 mg - 1/2 meio comprimido pela manhã e 01 comprimido a noite - por tempo indeterminado, ou outros, em versão similar, com as mesmas eficácias, se houver,como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor VICTOR GUTEMBERG MORAIS FERREIRA DE MACEDO, condicionando a continuidade do fornecimento dos medicamentos à apresentação de relatório médico atualizado a cada 3 (três) meses, confirmando que a medicação fornecida está sendo devidamente utilizada para uma efetiva melhora no quadro de saúde do autor.
Ademais, ressalto a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 3 (três) orçamentos atualizados,comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do medicamento, ora solicitado, destacando que, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos e consequentemente, em prol da coletividade, havendo versão genérica do citado suplemento, deve a parte autora apresentar orçamentos na versão mais em conta.
Por fim, condeno, ainda, o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), por entender tratar-se o caso de demanda extremamente repetitiva, na qual não há dilação probatória.
Sem custas, na forma da lei estatutária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais,arquive-se e dê-se baixa. " (sic, fls. 221/222 dos autos originários).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Poliana de Andrade (OAB: 4510/AL) -
16/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 16:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/05/2025 08:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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01/05/2025 08:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2025 12:00
Cessado o sobrestamento do processo
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30/04/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2023 11:59
Volta da PGE
-
20/09/2023 09:59
Ciente
-
14/09/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2023 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/09/2023 12:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/09/2023 12:10
Intimação / Citação à PGE
-
01/09/2023 10:08
Publicado ato_publicado em 01/09/2023.
-
01/09/2023 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/08/2023 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
31/08/2023 09:41
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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31/08/2023 09:41
Vinculação de Tema
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31/08/2023 09:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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11/05/2023 17:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
11/05/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/05/2023 12:53
Ciente
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10/05/2023 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 13:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2023 09:16
Publicado ato_publicado em 08/05/2023.
-
08/05/2023 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2023 13:39
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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24/04/2023 13:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
24/04/2023 13:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
18/04/2023 18:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
17/04/2023 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2023 08:19
Ciente
-
10/03/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2023 01:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2023 01:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/02/2023 20:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2023 09:30
Vista / Intimação à PGJ
-
14/02/2023 09:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/02/2023 09:30
Intimação / Citação à PGE
-
13/02/2023 11:51
Publicado ato_publicado em 13/02/2023.
-
13/02/2023 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/02/2023 14:34
Acórdãocadastrado
-
09/02/2023 09:09
Conhecido o recurso de
-
08/02/2023 17:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/02/2023 14:00
Processo Julgado
-
27/01/2023 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/01/2023 10:18
Incluído em pauta para 26/01/2023 10:18:57 local.
-
04/01/2023 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/01/2023 08:46
Publicado ato_publicado em 04/01/2023.
-
02/01/2023 10:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
26/12/2022 09:50
Conclusos para julgamento
-
26/12/2022 09:50
Volta da PGJ
-
26/12/2022 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/12/2022 09:47
Ciente
-
24/12/2022 16:01
Juntada de Petição de parecer
-
24/12/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2022 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/12/2022 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/11/2022 12:36
Vista / Intimação à PGJ
-
29/11/2022 12:36
Vista / Intimação à PGJ
-
29/11/2022 12:34
Volta da PGE
-
29/11/2022 12:33
Ciente
-
29/11/2022 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/11/2022 16:46
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/11/2022 09:49
Publicado ato_publicado em 10/11/2022.
-
10/11/2022 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/11/2022 09:41
Intimação / Citação à PGE
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09/11/2022 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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09/11/2022 09:11
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/10/2022 10:10
Distribuído por sorteio
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16/10/2022 13:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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