TJAL - 0000703-61.2009.8.02.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 11:56
Ato Publicado
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000703-61.2009.8.02.0008 - Apelação Cível - Campo Alegre - Apelante: Auto Posto Campo Alegre - Apelado: Alvaro Ferreira Guimaraes Filho - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000703-61.2009.8.02.0008 Recorrente: Auto Posto Campo Alegre.
Advogado: Andréa Lyra Maranhão (OAB: 5668/AL).
Advogado: Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (OAB: 6406/AL).
Advogado: Bruno Paiva de Souza Silva (OAB: 12037/AL).
Recorrido: Alvaro Ferreira Guimaraes Filho.
Advogado: Everton Thayrones de Almeida Vieira (OAB: 12885/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Auto Posto Campo Alegre, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 489, § 1º, e 1.022, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 202, inc.
I, do Código Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 297/303, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 290/291, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou os arts. 489, § 1º, e 1.022, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 202, inc.
I, do Código Civil, na medida que "os títulos extrajudiciais que fundamentam a presente ação tinham por vencimento as datas 10/07/01, 10/06/01, 10/05/01 e 10/04/01, e todos foram devidamente protestados em 09 de setembro de 2002, ou seja, antes ainda da vigência do Código Civil de 2002.
Assim, sequer havia, à época, a previsão de única interrupção da prescrição, já que vigorava a esse respeito o correspondente art. 172 do Código Civil de 1916." (sic, fl. 285).
Pontuou, ainda, que "em 09 de julho de 2004 foi distribuída a execução de título extrajudicial de nº 008.07.500581-3, conforme extrato processual anexado às fls. 236/237 e 216/217, plenamente tempestiva, tendo como base os mesmos títulos desta demanda.
Deveria então ter sido observado que o referido processo foi extinto sem julgamento de mérito apenas em 18 de agosto de 2008, sendo arquivado definitivamente em 10 de fevereiro de 2009, e justamente por esta razão que o ajuizamento da presente execução ocorreu apenas no ano de 2009." (sic, fl. 285).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Everton Thayrones de Almeida Vieira (OAB: 12885/AL) -
16/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 18:44
Recurso Especial não admitido
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12/03/2025 12:15
Ciente
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11/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:05
Ciente
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13/02/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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28/01/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 09:16
Juntada de Petição de recurso especial
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27/01/2025 09:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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27/01/2025 09:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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24/01/2025 08:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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24/01/2025 08:30
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 06:47
Ciente
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10/12/2024 19:46
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 19:46
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 19:46
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 08:10
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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10/05/2024 14:33
Ciente
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10/05/2024 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 12:50
Incidente Cadastrado
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02/05/2024 12:44
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
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30/04/2024 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2024 14:39
Acórdãocadastrado
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24/04/2024 10:43
Processo Julgado Sessão Virtual
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24/04/2024 10:43
Conhecido o recurso de
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19/04/2024 11:54
Julgamento Virtual Iniciado
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11/04/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
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09/04/2024 17:27
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 09:06
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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25/01/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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25/01/2023 09:58
Processo Transferido
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20/01/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2022 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2022 11:17
Processo Transferido
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22/07/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 20:25
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 20:25
Expedição de tipo_de_documento.
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24/05/2022 20:25
Distribuído por sorteio
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24/05/2022 20:20
Registrado para Retificada a autuação
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24/05/2022 20:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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