TJAL - 0804985-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804985-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Messer Gases Ltda - Agravado: Tiago Nicanor Felix da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Messer Gases Ltda., com pedido de antecipação de tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação de usucapião movida por Tiago Nicanor Felix da Silva.
A decisão agravada indeferiu o pedido da agravante de exclusão da lide, sob o fundamento de que a empresa ainda figura como proprietária registral do imóvel objeto da demanda, nos termos do registro imobiliário apresentado.
Alega sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não mais detém a propriedade do imóvel desde 14/10/2020, data em que o alienou a João Paulo Vieira de Oliveira, por meio de escritura pública de compra e venda devidamente lavrada em cartório, cujo instrumento foi acostado aos autos.
Argumenta que a efetiva transferência da propriedade ocorreu com a celebração da escritura pública, sendo a ausência de registro da transação na matrícula imobiliária fato imputável exclusivamente ao adquirente, que não providenciou os atos registrários.
Aduz que, apesar de ainda constar como proprietária no registro, não possui mais qualquer vínculo jurídico ou fático com o bem, razão pela qual não deveria figurar no polo passivo da demanda.
Aponta que a jurisprudência pátria, inclusive a Súmula 84 do STJ, reconhece a possibilidade de o adquirente, ainda que sem registro, defender judicialmente sua posse e propriedade.
Cita precedentes de diversos Tribunais que reconhecem que a transferência da propriedade imobiliária, para fins de defesa em ações judiciais, não depende necessariamente do registro, bastando a comprovação da aquisição através de escritura pública.
Assinala que sua permanência no polo passivo da demanda lhe impõe indevidamente o ônus de litigar sobre bem que não mais integra seu patrimônio há mais de quatro anos, arcando com custas processuais, despesas advocatícias e risco de formação de coisa julgada material em seu desfavor.
Defende que a ação de usucapião deve ser movida contra o real proprietário do bem, e não contra aquele que formalizou a venda e já transferiu a posse e a disponibilidade do imóvel ao adquirente.
Além da ilegitimidade passiva, a agravante formula pedido de antecipação de tutela recursal, argumentando que o prosseguimento da ação com sua inclusão no polo passivo gera risco concreto de prejuízo processual e patrimonial, além de expor a empresa a litígio descabido.
A agravante requer a concessão de antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e sua manutenção no polo passivo da demanda, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Ao final, o provimento integral do agravo, para reformar a decisão recorrida e reconhecer sua ilegitimidade passiva, determinando sua exclusão da lide e a consequente extinção do processo em relação à agravante, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstrados fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e periculum in mora (risco de dano grave ou de difícil reparação).
A agravante aduz ilegitimidade passiva ad causam, pois, embora ainda figure como titular registral do imóvel, teria transferido a propriedade mediante escritura pública lavrada em 14/10/2020, deixando de ser proprietária de fato desde então.
Contudo, nos termos do art. 1.245, §1º, do Código Civil, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
A ausência de registro da escritura pública implica que, perante o registro imobiliário e terceiros, a agravante permanece como proprietária formal do bem, ainda que a relação material de propriedade tenha se alterado entre as partes contratantes.
No contexto da ação de usucapião, é possível conceber que o proprietário registral deve necessariamente integrar o polo passivo da demanda, como forma de garantir a eficácia erga omnes da sentença e assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa.
Assim, a presença da agravante no polo passivo da ação de usucapião decorre diretamente de sua condição de titular registral, razão pela qual, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva está adequadamente configurada com base nos fatos narrados na petição inicial e no conteúdo da matrícula imobiliária.
Não se ignora o argumento da agravante de que o verdadeiro proprietário seria o adquirente não registral.
Todavia, essa alegação não afasta a necessidade de sua participação na demanda, já que a sentença da usucapião deve produzir efeitos também contra o titular formal do direito inscrito no registro imobiliário.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria.
Leia-se: Agravo de instrumento Ação de usucapião Decisão que afastou a ilegitimidade passiva ad causam e indeferiu a pretensão de denunciação à lide Agravante que figura como proprietário tabular do bem imóvel Legitimidade passiva configurada Denunciação à lide de compromissário comprador do imóvel Não cabimento Contrato de venda e compra de imóvel não registrado na respectiva matrícula Inoponibilidade com relação ao autor da ação de usucapião Transferência da propriedade imobiliária se efetiva com o registro do título translativo no competente Cartório de Registro de Imóveis Inteligência do artigo 1.245, caput e § 1º do Código Civil Decisão mantida Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22561980520248260000 Hortolândia, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024, grifo nosso) A própria decisão agravada, ao indeferir o pedido de exclusão, respeitou o entendimento em construção e assegurou a necessária estabilidade da relação processual.
Portanto, não há probabilidade qualificada do direito invocado a justificar, neste momento, a exclusão liminar da agravante da lide.
A agravante sustenta que sua manutenção na lide acarreta ônus processuais indevidos, tais como despesas com custas, honorários advocatícios e risco de formação de coisa julgada material.
Entretanto, tais consequências não configuram, por si sós, dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a simples permanência no polo passivo não resulta em prejuízo patrimonial imediato; não há constrição de bens ou medidas executivas em desfavor da agravante; eventual improcedência da ação ou reconhecimento de ilegitimidade poderá ser declarado no curso do processo ou em sede de julgamento de mérito deste recurso e, ainda, as despesas processuais são inerentes à participação na demanda e não equivalem a dano qualificado para fins de tutela de urgência.
De mais a mais, é razoável ponderar que o ônus de litigar e a sujeição à tramitação processual não constituem, isoladamente, fundamento suficiente para caracterizar o perigo da demora necessário à concessão da tutela antecipada.
Ademais, não foi demonstrada situação concreta de risco de constrição patrimonial, prejuízo reputacional ou qualquer outra consequência fática relevante apta a justificar a medida de urgência pleiteada.
Diante do exposto, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela antecipada recursal, notadamente pela ausência de probabilidade qualificada do direito e de perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
A alegação de ilegitimidade passiva, ainda que juridicamente debatível, não se sustenta neste momento processual como fundamento para afastamento liminar da agravante da lide, considerando a necessidade de sua participação como titular registral, sob pena de ineficácia da sentença erga omnes e violação ao devido processo legal.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal formulado.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Utilize-se cópia desta decisão como mandado/ofício/carta.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Paola Karina Ladeira (OAB: 110459/MG) - Ricardo Alves Mendonça (OAB: 12464/AL) - José Jailton Cavalcante da Silva (OAB: 12143/AL) -
16/05/2025 17:48
Certidão sem Prazo
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16/05/2025 17:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/05/2025 17:48
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 17:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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08/05/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 10:08
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 20:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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