TJAL - 0703590-32.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 23:31
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB 10788A/AL), Cicera Juliana Rodrigues dos Santos (OAB 19888/AL) Processo 0703590-32.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Aparecida Gomes Ferro Carmo - Réu: Odontoprev S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls. 52/56, ficam as partes Intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
11/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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12/02/2025 23:15
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 10:20
Expedição de Carta.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB 10788A/AL), Cicera Juliana Rodrigues dos Santos (OAB 19888/AL) Processo 0703590-32.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Aparecida Gomes Ferro Carmo - Réu: Odontoprev S/A - Autos nº: 0703590-32.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Aparecida Gomes Ferro Carmo Réu: Odontoprev S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por MARIA APARECUDA GOMES FERRO CARMO em face de ODONTOPREV S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial que: (...) A Autora firmou, há alguns anos, contrato com a empresa OdontoPrev, com o objetivo de obter assistência odontológica por meio do plano contratado.
Entretanto, desde a contratação, a Autora jamais usufruiu dos serviços disponibilizados pela Ré, seja por falta de necessidade imediata ou por outras razões pessoais.
Ainda, durante todo o período de vigência do contrato, a Autora nunca recebeu qualquer fatura mensal ou cobrança referente ao pagamento do plano odontológico, o que lhe levou a acreditar que o contrato poderia estar inativo ou descontinuado.
Em meados de agosto de 2024, ao procurar a agência do Banco do Brasil para solicitar um empréstimo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme simulações anexadas, a autora foi surpreendida ao tomar conhecimento de uma dívida no valor de R$ 54,58 (cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), referente ao contrato com a Ré.
Imediatamente, a autora procedeu ao pagamento da referida quantia, conforme comprovante em anexo, com o objetivo de regularizar sua situação financeira.
Entretanto, ao retornar ao banco para concluir a solicitação do empréstimo, a Autora foi informada de que seu nome ainda constava com restrição junto ao Banco Central (Bacen), e que a dívida, no mesmo valor já pago, permanecia ativa, configurando uma situação indevida e desproporcional.
Cabe destacar que o nome da Autora não foi negativado junto ao Serasa, mas a restrição imposta pelo Bacen continua a prejudicar sua reputação e sua capacidade de crédito, causando-lhe transtornos e constrangimentos.
Diante da manutenção indevida da restrição e dos prejuízos causados à Autora, não restou outra alternativa senão buscar o amparo do Poder Judiciário. (...) Com a inicial, vieram os documentos de págs. 18/51. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo, pois, a analisar o mérito do requerimento de tutela provisória.
Pois bem.
Em conformidade com o que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito da probabilidade do direito consiste em determinar se a pretensão antecipatória detém considerável grau de plausibilidade, ou seja, se a fundamentação a embasar o pedido encontra viabilidade jurídica.
Ademais, é preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova de novas provas.
Nesse contexto, sem aprofundamento da cognição.
Neste caso, considero que a documentação, constante nos autos, é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto que a autora comprovou o pagamento da divida que culminou na inserção do seu nome junto ao Banco Central, conforme se observa do comprovante anexo à pág. 29.
Cite-se, por oportuno, que o sistema central de risco de crédito não possui caráter restritivo, todavia, in casu, restou comprovado que a autora foi obstada de adquirir crédito junto à instituição financeira (págs. 30/32).
Outrossim, em que pese a possibilidade de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, casos dessa natureza podem acarretar grave dano ao consumidor, que, na prática, fica prejudicado em razão da indisponibilidade de crédito, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
Ressalto que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível.
Ademais, cabe ressaltar que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se for revertida ou mesmo se der causa à cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal, nos termos do art. 302 do novo CPC, o que significa, no presente caso, que deverá ressarcir a parte ré pelos valores devidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que seja intimada a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, providencie a retirada do nome do autor do SCR, sob pena de incidir em multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537, caput, da nova legislação processual.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a legalidade da inserção, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Ainda, defiro o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, contando atualmente com 62 (sessenta e dois) anos de idade - pág. 18, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente, o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios/AL, 08 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
08/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 14:11
Decisão Proferida
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24/10/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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20/10/2024 22:50
Conclusos para despacho
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20/10/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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