TJAL - 0700604-60.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 18:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 08:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/05/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Braulio Roberto Silva Santos (OAB 21806/MA) Processo 0700604-60.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - LitsAtivo: Wellington Ribeiro Cabral, Deise Alves dos Santos Ribeiro Cabral - Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que a empresa ré seja intimada pessoalmente (Súmula 410 do STJ) para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se restabeleça o fornecimento energia elétrica na residência dos demandantes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Verifica-se que os demandantes se encontram em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art.373, § 1º, do CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os documentos indicados na alínea "d" dos pedidos da inicial.
Designo audiência una para o dia 18/09/2025, às 12h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada dos demandantes implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se a ré.
Maceió , datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 11:51
Decisão Proferida
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12/05/2025 11:45
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2025 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 03:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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