TJAL - 0700319-81.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2025 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL) - Processo 0700319-81.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTORA: B1Elisângela Tenório da SilvaB0 - RÉU: B1Caixa Vida e Previdência S/a,B0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/08/2025 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 13:22
Apensado ao processo
-
15/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL) - Processo 0700319-81.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTORA: B1Elisângela Tenório da SilvaB0 - RÉU: B1Caixa Vida e Previdência S/a,B0 e outro - SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Elisângela Tenório da Silva em desfavor de CAIXA SEGURADORA S.A., de XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Em face do preenchimento dos requisitos legais, o pedido de inversão do ônus da prova foi deferido (vide fls. 13/14).
Devidamente citada/intimada para apresentar defesa, as empresas rés assim o fizeram, conforme se vê às fls. 23/206 Realizada audiência, esta se mostrou infrutífera.
Decido.
Quanto a preliminar de impugnação a justiça gratuita, tenho por afastar, pois a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Deve-se entender por insuficiência de recursos o sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamento.
Nesse sentido, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do CPC.
Analisando o presente caso, entendo que deve ser concedido os benefícios da justiça gratuita à autora, haja vista que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, devidamente comprovada nos autos por meio dos documentos acostados pela autora.
Assim, afasto a preliminar aventada, por concluir que a autora não é capaz de suportar os custos de uma demanda judicial de tal monta.
Em relação à incorporação da empresa XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. pela CAIXA SEGURADORA S.A. nada altera o feito, devendo constar apenas como ré a segunda empresa.
Ab initio, Quanto à preliminar suscitada de carência de ação, tenho por inacolhê-la, porque a Constituição Federal não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da instância administrativa, salvo exceções prescritas em lei.
Superada estes pontos, passo ao mérito.
A responsabilidade civil reclama a incidência de seus pressupostos para ser caracterizada, quais sejam, conduta, nexo de causalidade e dano, amparada no nosso ordenamento jurídico pela teoria da causalidade adequada que ensina: No aspecto probatório, é o ofendido que provará o nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
Contudo, caberá ao suposto ofensor excluir a relação de causalidade pela via da interrupção do nexo causal, demonstrando a substituição da primeira série causal pela segunda.
O caso em testilha é de falha na prestação de serviços de instituição financeira, sobre a qual recai as regras do código consumerista, sendo, portanto, sua responsabilidade objetiva decorrente de fortuito interno, conforme entendimento sumulado pela Corte Cidadã: STJ/Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Verifico que a pretensão autoral procede porque os réus não se desincumbiram do ônus que lhe competia, haja vista que, sequer juntou cópia do contrato assinado pela parte autora.
Tal prova seria elementar para averiguar a existência de coação na aquisição do seguro, assim, não se desincumbiu o réu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nessa toada, está configurada prática abusiva positivada no Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Conforme estampado na decisão interlocutória de fl. 13/14, o ônus da prova fora invertido, competindo ao réu colacionar o contrato referente ao serviço adquirido pela autora.
A prática em questão enseja a repetição do indébito, diante da flagrante prática abusiva, aplicando-se a dobra, pois constato que houve a má-fé da instituição ré.
O dano material comprovado corresponde aos descontos ocorridos, correspondente ao valor de R$ R$ 3.379,75 (três mil trezentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos), a serem devolvidos com a competente atualização (juros e correção monetária).
Desta feita, o valor em dobro corresponde a R$ 6.759,50 (seis mil setecentos e cinquenta e nove reis e cinquenta centavos).
Entendo ocorrido, por conseguinte, dano moral, porque o consumidor fora ludibriado na contratação, com expectativas frustradas perante o serviço ofertado, ensejador de sensações de impotência e descrença perante o réu.
Uma vez ocorrido um dano de ordem extrapatrimonial, faz-se necessária sua reparação, ao passo que acresço a esta sentença as palavras do ilustre jurista Pontes de Miranda citado na obra de Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto, no que pertine a necessidade de reconhecer a existência de dano puramente moral: "Não compreendemos como se possa sustentar a absoluta irreparabilidade do dano moral.
Nos próprios danos à propriedade, há elemento imaterial, que se não confunde com o valor material do dano.
Que mal-entendida justiça é essa que dá valor ao dano imaterial ligado ao material e não dá ao dano imaterial sozinho? Além disso, o mais vulgarizado fundamento para se não conceder a reparação do dano imaterial é o de que não seria completo o ressarcimento.
Mas não é justo, como bem ponderava Josef Kohler, que nada se dê, somente por não se poder dar o exato." No tocante a liquidação do julgado, a teor do que dispõe o art. 944 do Código Civil, entendo que a fixação da indenização deve atender à sua função eminentemente compensatória, em razão do dano ocorrido, e não pedagógica (punitiva ou preventiva), em face do ato ilícito praticado.
Assim, penso que a indenização deve ser fixada equitativamente, de forma criteriosa e proporcional ao dano, evitando uma liquidação incapaz de promover a reparação pelo prejuízo experimentado ou mesmo que constitua um enriquecimento sem causa da parte autora.
Desta forma, em razão da parte demandada ter lesado a parte demandante moralmente entendo ser suficiente à reparação e a amenizar o prejuízo extrapatrimonial a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil de 2002 (cf. artigo 402; artigo 944, parágrafo único; artigo 953, parágrafo único).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a inexistência das apólice 549110000392692.
Condeno as empresas rés., solidariamente, a pagarem à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 6.759,50 (seis mil setecentos e cinquenta e nove reis e cinquenta centavos), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) e correção monetária a partir efetivo prejuízo, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, e, a título de danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso e corrigido monetariamente a partir do arbitramento, consoante súmulas 54 e 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações devidas.
Cumpridas as diligências de praxe, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes com a devida baixa na distribuição.
Murici,06 de agosto de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
07/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 09:44
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 11:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2025 11:27:10, Vara do Único Ofício de Murici.
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11/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 12:51
Expedição de Carta.
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03/06/2025 12:50
Expedição de Carta.
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29/05/2025 18:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2025 02:50
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/05/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adelia Maria Bezerra das Chagas Barbosa (OAB 13055/AL) Processo 0700319-81.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Elisângela Tenório da Silva - Ab initio, recebo a presente ação pelo rito da Lei nº 9.099/95 (Juizado Especial Cível).
Superado este ponto, passo a apreciar o pedido formulados pela parte autora no tocante à inversão do ônus da prova.
Pois bem.
A inversão do onus probandi é medida determinada pelo Juiz, a seu critério, porém com a máxima cautela, segundo regras ordinárias de experiência, sempre que convencido da alegação verossímil do consumidor ou sendo este parte hipossuficiente, para facilitação da defesa de seus direitos, favorecendo-o; assim, o julgador impõe ao fornecedor que apresente documentos para esclarecer dúvidas quando da valoração das provas já oferecidas ou carreadas no curso da instrução processual, sob pena de não os apresentando sofrer a desvantagem da sua omissão, visto que, na dúvida, o Juízo se utilizará as regras de experiência a favor do consumidor.
No presente processo, está amplamente demonstrada a hipossuficiência fática do demandante ao contender com a demandada, esta parte hipersuficiente, economicamente mais forte que aquele e, consequentemente, submetendo-o ao ônus do incidente ocasionado.
Diante do exposto, defiro, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, determinando que as demandadas CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (CAIXA SEGURADORA) e de XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA), solidariamente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento desta (Enunciado 13 do FONAJE), apresente cópia dos contratos indicados à fl. 02, como meio de facilitar a defesa do consumidor, sob pena de confissão dos fatos reclamados pela demandante, em caso de descumprimento do aqui determinado.
Por fim, determino, neste ato, a inclusão do referido processo na pauta de audiência de conciliação e instrução do 17/07/2025, às 11 horas e 45 minutos, na modalidade presencial.
Consigno, por fim, que o prazo da parte demandada para apresentar contestação é até o início da sessão, conforme dispõe o Enunciado 10 do FONAJE.
Citação e intimações devidas e na forma fixada na Lei nº 9.099/95. -
13/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:34
Decisão Proferida
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05/05/2025 09:25
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 11:45:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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13/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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