TJAL - 0700446-19.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP) - Processo 0700446-19.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTORA: B1Maria Cicera da CostaB0 - RÉU: B1Caixa Vida e Previdêcia S./a.B0 e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a inexistência dos seguros prestamistas PF Apólice 549110000108056 e 043549770003230.
Condeno a empresa ré CAIXA SEGURADORA S.A. a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 2.252,48 (dois mil duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) e correção monetária a partir efetivo prejuízo, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, e, a título de danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso e corrigido monetariamente a partir do arbitramento, consoante súmulas 54 e 362 do STJ. -
21/07/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2025 10:35:45, Vara do Único Ofício de Murici.
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16/07/2025 13:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 13:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 18:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 02:50
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/05/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 12:06
Expedição de Carta.
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14/05/2025 12:05
Expedição de Carta.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adelia Maria Bezerra das Chagas Barbosa (OAB 13055/AL) Processo 0700446-19.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Cicera da Costa - Ab initio, recebo a presente ação pelo rito da Lei nº 9.099/95 (Juizado Especial Cível).
Superado este ponto, passo a apreciar o pedido formulados pela parte autora no tocante à inversão do ônus da prova.
Pois bem.
A inversão do onus probandi é medida determinada pelo Juiz, a seu critério, porém com a máxima cautela, segundo regras ordinárias de experiência, sempre que convencido da alegação verossímil do consumidor ou sendo este parte hipossuficiente, para facilitação da defesa de seus direitos, favorecendo-o; assim, o julgador impõe ao fornecedor que apresente documentos para esclarecer dúvidas quando da valoração das provas já oferecidas ou carreadas no curso da instrução processual, sob pena de não os apresentando sofrer a desvantagem da sua omissão, visto que, na dúvida, o Juízo se utilizará as regras de experiência a favor do consumidor.
No presente processo, está amplamente demonstrada a hipossuficiência fática do demandante ao contender com a demandada, esta parte hipersuficiente, economicamente mais forte que aquele e, consequentemente, submetendo-o ao ônus do incidente ocasionado.
Diante do exposto, defiro, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, determinando que as demandadas CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (CAIXA SEGURADORA) e de XSE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA, solidariamente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento desta (Enunciado 13 do FONAJE), apresente cópia dos contratos indicados à fl. 02, como meio de facilitar a defesa do consumidor, sob pena de confissão dos fatos reclamados pela demandante, em caso de descumprimento do aqui determinado.
Por fim, determino, neste ato, a inclusão do referido processo na pauta de audiência de conciliação e instrução do 17/07/2025, às 10 horas, na modalidade presencial.
Consigno, por fim, que o prazo da parte demandada para apresentar contestação é até o início da sessão, conforme dispõe o Enunciado 10 do FONAJE.
Citação e intimações devidas e na forma fixada na Lei nº 9.099/95. -
13/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:34
Decisão Proferida
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05/05/2025 09:21
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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03/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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