TJAL - 0703770-48.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 19:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB 156347/SP), Jaqueline Ferreira Nunes de Sa (OAB 336880/SP) Processo 0703770-48.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Caique da Silva - Réu: Banco Honda S/A. - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
16/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 16:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 19:31
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 13:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Ferreira Nunes de Sa (OAB 336880/SP) Processo 0703770-48.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Caique da Silva - Autos nº: 0703770-48.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jose Caique da Silva Réu: Banco Honda S/A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional de financimento de veiculos c/c pedido de indenização por danos morais proposta por JOSE CAÍQUE DA SILVA em face do BANCO HONDA S/A, ambos qualificados nos autos, a teor disposto na petição inicial de págs. 01/18.
Com a inicial, vieram os documentos de págs. 19/33.
Despacho de págs. 34/35, determinou que a parte autora emendasse à inicial.
Adiante, sobreveio a petição de pág. 38 e documentos às págs. 39/41. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Recebo a petição inicial, considerando que se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC.
No que pertine ao pedido de tutela de urgência, segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a pretensão pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, passo a analisar o preenchimento dos referidos requisitos adiante.
Das alegadas cláusulas abusivas Sabe-se que cláusula abusiva é aquela que viola o equilíbrio material que deve existir entre as prestações.
Afinal, o equilíbrio das prestações é a tônica de toda relação contratual, muito mais presente no direito consumerista, dada a condição de vulnerável do consumidor frente ao fornecedor.
O preenchimento do que se entende por abusivo é realizado topicamente pelo julgador à luz das variáveis concretas.
Segundo o art. 51, IV, são abusivas cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Com efeito, quaisquer cláusulas que violarem o equilíbrio material entre as prestações serão abusivas, e, portanto, nulas de pleno direito.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade (STJ, REsp. 158.728, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 16/03/1999, p.
DJ 17/05/99).
Ademais, é direito do consumidor, previsto no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor: a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
O sistema de nulidades do Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, portanto, indisponível, de onde se extrai que o julgador pode conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
por outro lado, tem entendimento consolidado, espelhado no verbete n. 381, no sentido de que: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Desse modo, este Juízo limitar-se-á a analisar exclusivamente as abusividades questionadas pela parte autora, por ser ônus desta trazer os fundamentos de fato e de direito que sustentam sua pretensão.
Da abusividade da taxa de juros Vige no Sistema Financeiro Nacional a liberdade da pactuação dos juros, liberdade esta agasalhada pela jurisprudência, apenas com a ressalva de que o Poder Judiciário poderá controlar a abusividade dos juros, a fim de manter o equilíbrio material do negócio celebrado, principalmente por envolver relação de consumo, que tem o consumidor, parte vulnerável, em um dos polos da relação.
A propósito, em julgamento do recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses sobre a questão dos juros remuneratórios.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Em relação à alínea d acima transcrita, um dos parâmetros a ser usado para aferir a abusividade é a taxa média do mercado, mas esta não pode justificar, por si só, a alteração da taxa convencionada.
Com efeito, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
Isso porque o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à média de mercado não configura abusividade, ou seja, é necessário caracterizar excesso capaz de colocar o consumidor em nítida desvantagem (AgInt no AREsp 1180749/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 15/03/2018).
No caso dos autos, observo que a taxa mensal contratada é de 2,347% ao ano (fls. 28/29), ao passo que, em consulta à taxa média de juros no Banco Central, levando-se em conta o tipo de contrato e a data da celebração (12/2023), observa-se que a média dos juros era de 1,91% ano para o mesmo período.
Dessa forma, verifica-se que a taxa mensal contratada era próxima à media divulgada pelo Banco Central, não vislumbrando, assim, um desequilíbrio contratual. É certo que a parte autora poderia se valer de outros agentes bancários para consecução de seu financiamento, pois vige no país a livre concorrência.
Entretanto, volitivamente, escolheu contratar com o réu.
Não há notícia - nem prova - de nenhum vício de consentimento na formulação da avença, mormente dolo, coação, estado de perigo ou lesão.
A conceito de média embute em sua ratio a existência de taxas inferiores e superiores, pois, só é possível chegar-se a uma média se houver variações entre as taxas praticadas no mercado.
Do contrário, não haveria sentido algum a existência desse parâmetro coordenado pelo BACEN, pois para todo contrato ter-se-ia que aplicar a taxa média que, assim, não mais seria média, mas taxa única.
Necessário um parâmetro objetivo para se verificar a ocorrência de abuso na taxa eleita.Aqui, contudo, não se nota referida abusividade.
A diferença entre a taxa contratada e a média vigente à época foi de 0,43 pontos percentuais, completamente compatível com a variação de mercado e a liberdade concedida aos agentes financeiros para escolherem, dentro de uma perspectiva de liberdade econômica temperada pelas regras protetivas do consumidor, a taxa mais conveniente a ser utilizada.
Novamente, repise-se, não foi provada a existência de qualquer vício de consentimento na contratação.
O autor aderiu voluntariamente ao financiamento e, por consequência, deve arcar com o ônus decorrente de sua escolha.Na mesma direção, confiramos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos&" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) (grifo meu) Diante do exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO os pedidos antecipatórios formulados na inicial, sem prejuízo de sua reanálise posterior.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios/AL, 08 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
10/03/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 09:12
Expedição de Carta.
-
08/03/2025 10:35
Decisão Proferida
-
23/01/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 01:30
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Ferreira Nunes de Sa (OAB 336880/SP) Processo 0703770-48.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Caique da Silva - Autos n° 0703770-48.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jose Caique da Silva Réu: Banco Honda S/A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil.
Pois bem. É de se considerar que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas um comprovante de residência em nome de terceiro e uma "declaração de residência" sem firma reconhecida ou acompanhada de documentos pessoais justificando a que título a autora reside no endereço informado, págs. 22/23.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 07 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
08/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 13:44
Despacho de Mero Expediente
-
01/11/2024 01:20
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700018-34.2025.8.02.0046
Margarida Barbosa de Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Bruno Bernardo da Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/01/2025 07:47
Processo nº 0702958-06.2024.8.02.0046
Geralda Gomes Bezerra
Banco Bmg S/A
Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/01/2025 10:05
Processo nº 0704259-85.2024.8.02.0046
Marlene Sergino da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Laryne Rodrigues Sabino Fonseca da Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/12/2024 11:30
Processo nº 0704232-05.2024.8.02.0046
Irineu Jose de Araujo
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2024 04:20
Processo nº 0703681-25.2024.8.02.0046
Jose Adriano da Silva Cavalcante
Estado de Alagoas
Advogado: Lucas Leite Canuto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/10/2024 17:41