TJAL - 0700700-27.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 11:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 18:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 16:44
Expedição de Carta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL), Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB 14769/AL), Cicero Braz Alves Neto (OAB 21321/AL) Processo 0700700-27.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria das Graças Santos da Silva - Réu: Oi S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Cuida-se de ação indenizatória por danos morais proposta por Maria das Graças Santos da Silva em face de Oi S.A., na qual a autora alega ter sido surpreendida com o cancelamento unilateral de sua linha telefônica fixa, sem qualquer justificativa ou aviso prévio, apesar de estar em dia com suas obrigações contratuais.
Sustenta, ainda, que tentou solucionar a questão por diversos meios administrativos, sem êxito.
A ré apresentou contestação, na qual informou genericamente a existência de recuperação judicial e questionou a ausência de documentos essenciais na petição inicial.
No mérito, limitou-se a impugnar o pedido de indenização, alegando a ausência de comprovação de dano moral e inexistência de ato ilícito.
Todavia, não apresentou justificativa para o cancelamento da linha telefônica da autora, tampouco documentos que demonstrem regularidade contratual ou culpa exclusiva da consumidora.
A falha na prestação do serviço, consubstanciada no cancelamento imotivado de linha telefônica fixa, sem prévia comunicação, viola o dever de continuidade e adequação do serviço essencial de telecomunicações, nos termos dos arts. 6º, III, e 22 do Código de Defesa do Consumidor, além dos princípios previstos na Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97).
No caso, o serviço de telefonia era o único meio de comunicação da autora, idosa, sendo plausível o relato de que dependia do funcionamento da linha para tratar de questões urgentes relacionadas à saúde de seu esposo.
Não se pode exigir da parte autora prova impossível, como a motivação do corte, quando esta informação está sob domínio exclusivo da fornecedora do serviço - que se manteve silente sobre o ponto, inclusive após a inversão do ônus da prova.
Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço essencial e a omissão quanto à motivação do cancelamento, mostra-se evidente o abalo extrapatrimonial suportado pela autora, sendo cabível a indenização por danos morais.
O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se adequado à hipótese concreta, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e está em consonância com os parâmetros usualmente fixados em casos análogos nos Juizados Especiais.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Maria das Graças Santos da Silva em face de Oi S.A., para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
Deixo de acolher os demais pedidos por ausência de elementos de prova suficientes à sua configuração.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 12:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/08/2024 12:08:58, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/08/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:22
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2024 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2024 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 16:35
Expedição de Carta.
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22/04/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:57
Expedição de Carta.
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22/04/2024 15:56
Expedição de Carta.
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22/04/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/04/2024 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 10:57
Decisão Proferida
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12/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
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12/04/2024 08:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 12:01:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/04/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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