TJAL - 0712600-64.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 23:09
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 18:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL), Gabriel Costa Neves Stern da Rosa (OAB 16851/AL), Edna Coelho dos Prazeres (OAB 21002/AL) Processo 0712600-64.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Porto Vitoria Empreendimento Imobiliario Ltda - Ré: Maria Cleane Oliveira Araújo - Autos n° 0712600-64.2024.8.02.0058 DESPACHO A despeito de o art. 373, I, do CPC impor à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o art. 6º do mesmo Código impõe aos litigantes o dever de cooperar entre si e com o juízo de modo a viabilizar o julgamento adequado da ação.
Com isso, diante dos argumentos postos na inicial, compete à demandada colaborar com a instrução, trazendo aos autos o instrumento contratual que se encontra em seu poder, notadamente porque ela não rejeita, em sua contestação, ter adquirido o terreno vendido pela autora.
Portanto, malgrado o contrato seja prova essencial à propositura da ação rescisória, o negócio jurídico pode, diante da perda de prova documental, ser provado por outro meio, inclusive, por exibição da via guardada pela parte adversa.
Mesma sorte, no entanto, não socorre à autora quando à alegação de fungibilidade e consequencialismo da reintegração de posse frente à rescisão do contrato.
Como bem ponderou a ré, a ação cabível para exercício da pretensão de imissão na posse é a reivindicatória, porquanto seu direito é fundado apenas na propriedade.
Vale lembrar que as ações possessórias tratam da posse como fundamento do pedido e da causa de pedir, enquanto as ações petitórias têm fundamento assentado no direito de propriedade, da titularidade do domínio.
Portanto, quando se busca não mais discutir a posse pura e simples, mas o direito de propriedade sobre o bem imóvel, seria cabível a ação de natureza petitória.
Neste diapasão, calha lembrar que é vedada pelo ordenamento jurídico a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações.
Este entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência pátria e serve para limitar o escopo da presente ação à decretação da rescisão contratual e responsabilização da ré por eventuais perdas e danos na forma do art. 389 do Código Civil, excluindo-se da apreciação judicial o pedido de reintegração na posse.
Saneado o processo, na forma do art. 357, III, c/c art. 373, II, do CPC, intimo a parte demandada para, no prazo de quinze dias, apresentar sua via do contrato em objurgado, os comprovantes de pagamento das prestações devidas pela aquisição do imóvel e os das despesas com construção para fins de análise de seu pedido de compensação por "benfeitorias" (leia-se acessão), sob pena de suportar o ônus da inércia probatória.
Com o aporte de documentos, intime-se a parte autora para se manifestar em quinze dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, mesma providência que deverá ser adotada caso o prazo dado à ré transcorra sem qualquer manifestação. -
16/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 10:44
Despacho de Mero Expediente
-
01/04/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 01:05
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 05:29
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 10:09
Processo Transferido entre Varas
-
02/01/2025 10:09
Processo Transferido entre Varas
-
19/12/2024 17:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
18/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/12/2024 17:54:21, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
16/12/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 15:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 14:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
29/10/2024 09:03
Processo Transferido entre Varas
-
29/10/2024 09:03
Processo recebido pelo CJUS
-
29/10/2024 09:03
Recebimento no CEJUSC
-
29/10/2024 09:03
Remessa para o CEJUSC
-
29/10/2024 09:03
Processo recebido pelo CJUS
-
29/10/2024 09:03
Processo Transferido entre Varas
-
27/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
27/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/10/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 15:41
Despacho de Mero Expediente
-
17/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 06:08
Realizado cálculo de custas
-
10/09/2024 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 17:10
Despacho de Mero Expediente
-
06/09/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701084-87.2024.8.02.0077
Talita Alves Vieira Araujo
Faculdade Anhanguera
Advogado: Andressa Sthefany de Souza Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2024 17:30
Processo nº 0711121-36.2024.8.02.0058
Wandson Emanoel Lisboa Gomes LTDA - Casa...
Tim S/A - Sucessora por Incorporacao da ...
Advogado: Guilherme Tenorio Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2025 11:17
Processo nº 0700964-41.2024.8.02.0078
Marilia Jessica dos Santos
Promove Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Thiago de Vasconcelos Paranhos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/10/2024 12:51
Processo nº 0715156-39.2024.8.02.0058
Edilson de Oliveira da Silva
Advogado: Aleph Cavalcante Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/10/2024 15:30
Processo nº 0721771-90.2022.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Waldemilton Santos e Silva Junior
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/06/2022 18:10