TJAL - 0701084-87.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 18:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:10
Apensado ao processo
-
19/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB 11833A/AL), Andressa Sthefany de Souza Silva (OAB 19416/AL) Processo 0701084-87.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Talita Alves Vieira Araujo - Réu: Orme Servicos Educacionais Ltda - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação A parte autora ajuizou a presente ação visando à declaração de inexistência de débito e à condenação da instituição de ensino ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da suposta negativação indevida de seu nome após ter requerido o trancamento do curso em 08/03/2024.
A demandada apresentou contestação, alegando, em preliminar, a perda superveniente do objeto, pois teria excluído o nome da autora dos cadastros de inadimplentes e cancelado os débitos registrados.
No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação de serviços e a inexistência de dano moral indenizável.
Inicialmente, afasto a preliminar de perda do objeto.
Ainda que a ré tenha providenciado a exclusão do nome da autora do SERASA e cancelado as cobranças, tais providências foram adotadas somente após o ajuizamento da ação, sendo certo que a negativação restou comprovada com data de 22/03/2024, ou seja, posterior ao trancamento regular do curso, ocorrido em 08/03/2024, conforme documento acostado aos autos.
Resta, assim, configurada a indevida negativação por débito inexistente, haja vista que, a partir do trancamento regular do curso, a instituição de ensino não poderia mais exigir pagamento de mensalidades ou valores que não foram objeto de contratação específica, conforme orientação pacificada em julgados dos tribunais pátrios.
A jurisprudência é firme no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo extrapatrimonial, bastando a demonstração da ilicitude da anotação: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido.
STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1846222 RS 2019/0326486-1 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 13/08/2020.
No presente caso, embora tenha havido a exclusão posterior da negativação e o cancelamento do débito, o dano já estava consumado, sendo plenamente cabível a indenização por danos morais.
Por outro lado, entendo que o valor pleiteado pela autora a esse título (R$ 10.000,00) mostra-se excessivo diante da extensão do dano sofrido, da ausência de outros registros preexistentes e do caráter pedagógico da indenização.
Considerando os parâmetros usualmente adotados pelos tribunais locais, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e proporcional à ofensa verificada.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TALITA ALVES VIEIRA ARAÚJO em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, para: A- Declarar a inexistência do débito objeto da negativação registrada em 22/03/2024; B- Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros legais de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 09:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/09/2024 09:15:30, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/09/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/07/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:10
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 11:09
Decisão Proferida
-
04/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:55
Realizado cálculo de custas
-
03/06/2024 17:30
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/06/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700361-18.2025.8.02.0050
Josemeire da Silva
Municipio de Porto Calvo
Advogado: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2025 10:22
Processo nº 0736808-26.2023.8.02.0001
Banco Bradesco Financiamentos SA
Alvaci Cavalcante Araujo
Advogado: Zeneide do Carmo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/10/2023 13:46
Processo nº 0000335-54.2023.8.02.0075
Manoel Messias Alves
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2023 09:52
Processo nº 0701564-36.2021.8.02.0056
Grinaura Gomes da Silva
Municipio de Uniao dos Palmares-Al
Advogado: Felipe Jose Bandeira Carrilho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2021 05:55
Processo nº 0707940-90.2025.8.02.0058
Daniel Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lays da Rocha Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2025 11:14