TJAL - 0707940-90.2025.8.02.0058
1ª instância - Foro de Arapiraca_Cejusc Processual Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: LAYS DA ROCHA MOURA (OAB 17041/AL) - Processo 0707940-90.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Daniel Pereira da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Autos n° 0707940-90.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Daniel Pereira da Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 13/08/2025 às 13:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
Arapiraca, 07 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
08/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:32
Expedição de Carta.
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08/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 13:25
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 13:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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04/07/2025 11:14
Processo Transferido entre Varas
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04/07/2025 11:14
Processo recebido pelo CJUS
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04/07/2025 11:14
Recebimento no CEJUSC
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04/07/2025 11:14
Remessa para o CEJUSC
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04/07/2025 11:14
Processo recebido pelo CJUS
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04/07/2025 11:14
Processo Transferido entre Varas
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04/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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27/06/2025 09:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:15
Expedição de Carta.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays da Rocha Moura (OAB 17041/AL) Processo 0707940-90.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Pereira da Silva - Processo nº: 0707940-90.2025.8.02.0058 DECISÃO Preliminarmente, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre ao autor da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98.
Destarte, defiro o pedido de gratuidade de justiça, dispensando-o, de plano, do recolhimento das despesas processuais iniciais.
Mesma sorte lhe socorre quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, vez que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor lhes reserva o direito de imputar à prestadora do serviço o ônus de fazer provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de suas pretensões materiais.
Neste diapasão, compete à instituição financeira requerida comprovar que o demandante efetuou o saque integral do valor de R$ 1.550,00, solicitado em 28 de março de 2025.
Por via de consequência, cite-se a ré.
Na forma do art. 334 do CPC, remetam-se os autos ao Cejusc para realização de audiência de conciliação, promovendo-se a citação e intimação necessárias.
Arapiraca, 16 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
16/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 12:15
Decisão Proferida
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16/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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