TJAL - 0711121-36.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 15983A/AL), ADV: CASSIANO PIRES VILAS BOAS (OAB 214984/RJ), ADV: GUILHERME TENÓRIO BEZERRA (OAB 12801/AL) - Processo 0711121-36.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Wandson Emanoel Lisboa Gomes Ltda - Casa das PeçasB0 - RÉU: B1TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/AB0 - Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para esclarecer obscuridade no dispositivo da sentença.
Em face da sucumbência recíproca verificada nos autos, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da multa declarada inexigível.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado.
Fica expressamente vedada a compensação entre os honorários advocatícios devidos a cada parte, devendo cada litigante arcar com o pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte contrária na proporção de sua sucumbência.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada.
Remetam-se os autos ao TJAL.
Arapiraca, 20 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
20/08/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2025 07:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 18:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Tenório Bezerra (OAB 12801/AL), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Cassiano Pires Vilas Boas (OAB 214984/RJ) Processo 0711121-36.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wandson Emanoel Lisboa Gomes Ltda - Casa das Peças - Réu: TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Wandson Emanoel Lisboa Gomes Ltda - Casa das Peças em desfavor de TIM S/A.
Em sua petição inicial, a parte autora narra ter contratado um plano de telefonia móvel empresarial com a ré no início de 2022.
Afirma que, desde a contratação até o cancelamento, não lhe foi entregue qualquer contrato de permanência com cláusula de fidelidade, nem foi informada sobre sua existência.
Após mais de dois anos utilizando os serviços, a autora solicitou o cancelamento do plano em 15/05/2024, motivada por alegado mau funcionamento dos serviços, realizando a portabilidade para outra operadora.
Dias após a solicitação, a ré teria enviado uma cobrança de multa contratual no valor de R$ 25.155,56, sob a alegação de quebra de fidelidade referente às 26 linhas e serviços.
A autora sustenta que, ao solicitar cópia do contrato, recebeu um documento datado de 02/08/2023 com uma assinatura que não corresponde à do proprietário da empresa, configurando falsificação.
Diante da ausência de contrato válido de permanência e da falta de informação sobre a multa, considera a cobrança ilegítima e inexigível.
Argumenta que a utilização de documento falso para cobrança caracteriza grave violação de seus direitos, causando angústia e transtornos, mesmo se tratando de pessoa jurídica, o que justificaria a reparação por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança da multa e a proibição de negativação de seu nome, dada a necessidade de manter seu nome sem restrições para suas atividades comerciais.
Pede a declaração de inexigibilidade da multa, a condenação da ré ao pagamento de danos morais, a inversão do ônus da prova e a condenação em custas e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.155,56.
A decisão inicial, proferida em 13 de agosto de 2024, deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa contratual no valor de R$ 24.525,27 (referindo-se ao valor discriminado na fatura, embora a inicial mencione R$ 25.155,56), por vislumbrar probabilidade do direito tanto na possível interpretação das cláusulas contratuais quanto na concreta possibilidade de falsificação da assinatura do sócio administrador, conforme comparativo gráfico apresentado.
Considerou presente o perigo de dano, dada a possibilidade de negativação e os prejuízos à atividade empresarial da autora.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo de assentada de 21 de janeiro de 2025.
A parte ré apresentou contestação em 09 de setembro de 2024.
Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir da autora por falta de comprovação de prévia tentativa administrativa de solução do conflito, sustentando a inexistência de pretensão resistida.
No mérito, alegou a legalidade da cobrança da multa contratual, afirmando que a autora celebrou contrato de renegociação em 24/01/2024, no qual foi informada sobre a fidelidade de 24 meses, comprovada por áudio de ligação telefônica.
Sustentou que a portabilidade solicitada em 31/05/2024 gerou a multa por quebra de contrato, sendo a cobrança devida.
Refutou a alegação de falha na prestação de serviço, afirmando que a autora possui cobertura total e utilização das linhas.
Defendeu a legalidade da multa com base na Resolução nº 632/2014 da ANATEL, que permite a livre negociação do prazo de permanência para consumidor corporativo, condicionado a benefícios concedidos.
Alegou inexistência de ato ilícito e de danos morais, tratando os fatos narrados como meros aborrecimentos que não configuram lesão a direito da personalidade, citando doutrina e jurisprudência nesse sentido.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, por entender que não há verossimilhança nas alegações autorais nem comprovação de hipossuficiência.
Requereu o julgamento antecipado do mérito e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Juntou documentos, incluindo termos de contratação e faturas.
A parte autora apresentou impugnação à contestação em 10 de fevereiro de 2025.
Rechaçou a preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando que a jurisprudência dispensa o esgotamento da via administrativa em relações de consumo, que a ré não comprovou canais acessíveis ou protocolos de atendimento, e que a própria tentativa da autora de obter esclarecimentos sem sucesso configura a resistência.
No mérito, impugnou a gravação de ligação telefônica apresentada pela ré, alegando que o áudio não possui data definida, não esclarece valores regulares ou descontos (violando dever de informação da Resolução 632/2014 da ANATEL), e apresenta inconsistências quanto ao número de linhas.
Impugnou veementemente os contratos juntados pela ré, reiterando a alegação de falsidade das assinaturas e afirmando que tais documentos jamais foram assinados, apresentados ou informados à autora.
Destacou que a ré não deu a opção de fidelização por 12 meses, violando a Resolução 632/2014 da ANATEL (Art. 59 c/c Art. 57, §1º).
Insistiu que a ré não se desincumbiu de provar a autenticidade das assinaturas (Art. 429, II, CPC) nem o fiel cumprimento da Resolução 632/2014.
Quanto aos danos morais, reiterou que a cobrança indevida com ameaça de negativação e o uso de documento falsificado configuram conduta grave que compromete a credibilidade comercial da empresa, justificando a indenização, e que a jurisprudência reconhece dano moral presumido em casos de cobrança abusiva.
Impugnou as telas de sistema juntadas pela ré por serem unilaterais e carecerem de comprovação de autenticidade.
Ratificou os pedidos da inicial.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir. -
16/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 11:17
Processo Transferido entre Varas
-
29/01/2025 11:17
Processo Transferido entre Varas
-
28/01/2025 18:11
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
28/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/01/2025 16:41:24, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
22/01/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 20:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:01
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 15:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
08/10/2024 08:48
Processo Transferido entre Varas
-
08/10/2024 08:48
Processo recebido pelo CJUS
-
08/10/2024 08:48
Recebimento no CEJUSC
-
08/10/2024 08:48
Remessa para o CEJUSC
-
08/10/2024 08:48
Processo recebido pelo CJUS
-
08/10/2024 08:48
Processo Transferido entre Varas
-
07/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
07/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 07:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 09:08
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 11:28
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736808-26.2023.8.02.0001
Banco Bradesco Financiamentos SA
Alvaci Cavalcante Araujo
Advogado: Zeneide do Carmo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/10/2023 13:46
Processo nº 0000335-54.2023.8.02.0075
Manoel Messias Alves
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2023 09:52
Processo nº 0701564-36.2021.8.02.0056
Grinaura Gomes da Silva
Municipio de Uniao dos Palmares-Al
Advogado: Felipe Jose Bandeira Carrilho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2021 05:55
Processo nº 0707940-90.2025.8.02.0058
Daniel Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lays da Rocha Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2025 11:14
Processo nº 0701084-87.2024.8.02.0077
Talita Alves Vieira Araujo
Faculdade Anhanguera
Advogado: Andressa Sthefany de Souza Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2024 17:30