TJAL - 0000157-65.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 11:24
Expedição de Carta.
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29/05/2025 18:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571D/PE) Processo 0000157-65.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Lojas Le Biscuit S/A - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação A parte autora alega que, em 23/06/2024, realizou compra no valor de R$ 154,91 na loja ré, utilizando cartão digital, mas, em razão de falha no sistema da loja, não lhe foi permitido levar os produtos adquiridos, sob a justificativa de que o cupom fiscal não fora impresso.
Apesar disso, o valor foi cobrado em sua fatura, tendo o autor sido informado de que o cancelamento da compra ocorreria automaticamente, o que não se concretizou.
A ré reconheceu a falha e prometeu o estorno, que só teria sido processado posteriormente.
Conforme documentos anexados aos autos e reconhecido pela própria demandada em sede de contestação, o estorno da compra originalmente realizada em 23/06/2024 foi efetivado apenas em 28/10/2024, o que evidencia a mora na restituição dos valores pagos, além da ineficácia dos mecanismos internos da loja para solucionar tempestivamente o problema relatado.
Restando comprovado que a cobrança indevida permaneceu por mais de quatro meses, é devida a restituição dos valores pagos pelo autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, a devolução em dobro exige comprovação de má-fé ou ausência de justificativa plausível, e no caso concreto houve o reconhecimento do erro e a tentativa de resolução administrativa, ainda que tardia.
Assim, entendo ser devida apenas a restituição simples do valor pago, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais.
Por outro lado, entendo que o caso concreto não comporta a condenação por danos morais.
Apesar do transtorno, não restou configurada situação de humilhação, exposição vexatória ou abalo de ordem extrapatrimonial suficiente a justificar reparação de cunho moral.
Trata-se de aborrecimento cotidiano decorrente de falha pontual, com posterior solução, ainda que tardia.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jarmison Silva Odilon em face de Lojas Le Biscuit S/A, para: Condenar a parte ré a restituir ao autor o valor de R$ 154,91 (cento e cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos), correspondente à compra realizada em 23/06/2024, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/12/2024 09:38:51, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 11:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 14:41
Expedição de Carta.
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04/11/2024 14:40
Expedição de Carta.
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04/11/2024 14:40
Expedição de Carta.
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04/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 09:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/10/2024 11:22
Decisão Proferida
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23/10/2024 16:10
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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