TJAL - 0722965-23.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC), ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 19577A/AL) - Processo 0722965-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Damiana Silva FerreiraB0 - RÉU: B1Mercado Credito Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.aB0 - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos, forte no artigo 487, I do CPC, para determinar que o requerido no prazo de 15 dias contados da ciência da sentença, promova a exclusão da anotação do nome do autor no SCR - Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil, se já não tive-lo feito, onde se extrai a inscrição de prejuízo no importe de R$685,13.
Diante da sucumbência recíproca, tendo as partes decaído em partes iguais dos pedidos, arcarão com 50% (cinquenta por cento) cada do valor das custas processuais.
Fixo, ainda, honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora e ré, no valor de R$ 1.518,00, corrigidos pela SELIC a partir do trânsito em julgado, ficando a exigibilidade em relação à parte autora em condição suspensiva face ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Cumpra-se. -
28/08/2025 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC), ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 19577A/AL) - Processo 0722965-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Damiana Silva FerreiraB0 - RÉU: B1Mercado Credito Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.aB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
15/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0722965-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Damiana Silva Ferreira - Diante do exposto, e com fulcro no art. 300 do novo CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada faça a retirada do nome da parte autora do sistema de proteção ao crédito - SCR no prazo de 10 (dez) dias.
Fixo uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da presente decisão por parte da ré, incidente a partir do ato de intimação, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte requerida para o cumprimento desta decisão.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê ciência. -
12/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 19:03
Decisão Proferida
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09/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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