TJAL - 0728477-21.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vólio Santos Domingues (OAB 3731/AL), Ivo Pereira (OAB 143801/SP) Processo 0728477-21.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: ITAU UNIBANCO S.A - Réu: José Claudio Almeida, Drogaria Clima Bom Ltda, - SENTENÇA .
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ITAÚ UNIBANCO S/A, devidamente qualificado na inicial, em desfavor de DROGARIA CLIMA BOM LTDA, igualmente qualificada.
Observando o processo, vejo que o exequente requereu a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente suspensão da ação, pelo prazo de seu cumprimento, nos termos do art. 922, do CPC. É o relatório.
Decido.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal à realização de transação extrajudicial entre as partes, sendo, portanto, plenamente possível.
Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC, suspendendo o feito, na forma do art. 922 § único do CPC, até o integral cumprimento do acordo pela executada, que deverá ser informado a este juízo logo após o pagamento da última parcela acordada, prevista para 25/06/2025.
Nos termos do §3º do art. 90, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Aguardem os autos suspensos em cartório até o integral cumprimento do acordo pela executada.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 19 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/05/2025 19:31
Parcelamento do Débito
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19/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 16:03
Homologada a Transação
-
19/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vólio Santos Domingues (OAB 3731/AL), Ivo Pereira (OAB 143801/SP) Processo 0728477-21.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: ITAU UNIBANCO S.A - Réu: José Claudio Almeida, Drogaria Clima Bom Ltda, - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2025 DECISÃO Compulsando os autos, verifiquei que os Embargos à Execução foram acostados aos autos da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial de modo errôneo.
Acontece que os embargos apresentados constituem ação autônoma, nos termos do art. 914, §1º do CPC.
Observemos o entendimento dos nossos Tribunais: Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO.EMBARGOSÀ EXECUÇÃO.
OBSERVANCIA ART. 736, § ÚNICO CPC.
RECURSO TEMPESTIVO.
PREVALÊNCIA BOA FÉ.
AGRAVO PROVIDO. (...) 3.
Verifica-se que osembargos foram opostos de forma tempestiva, e a circunstância de o recurso ter sido protocolado nos autos não obriga à rejeição liminar da defesa, tendo em vista que prevalece, ao rigorismo formal, a boa-fé da parte. (AI 00006060220138180000 PI.
Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa.
Julgamento: 22/04/2014).
Desta forma, não restam dúvidas quanto a admissibilidade dos embargos apresentados, considerando a tempestividade de sua interposição.
Determino a intimação dos Executados, a fim de que procedam com a ação autônoma competente, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante o pagamento das custas referentes à sua interposição, valendo-se das peças apresentadas no presente feito, sob pena de não conhecimento dos presentes embargos.
Após decurso do prazo, havendo interposição de ação autônoma pelos Executados, proceda esta secretaria com o desentranhamento da peça referente aos embargos à execução apresentados (fls.200/218) e (232/250), juntamente com seus documentos, com a consequente juntada aos embargos à execução em apenso.
Não havendo interposição de ação autônoma, proceda esta secretaria o desentranhamento das peças referentes aos embargos à execução apresentados, devendo a execução prosseguir, tendo em vista a inércia da parte executada.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 12 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
12/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 17:55
Decisão Proferida
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02/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
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20/12/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 18:04
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 17:54
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 16:02
Despacho de Mero Expediente
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25/10/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2024 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2024 00:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/09/2024 00:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/08/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 21:04
Decisão Proferida
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12/06/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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