TJAL - 0716587-22.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2025 09:51
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marília Dias Gomes Correia (OAB 18507/AL), Alessandra Ferreira Cândido Rocha (OAB 18674/AL), Túlio Rafael Monteiro da Rocha (OAB 17686/AL), Nicholli Cavalcante Rocha (OAB 19631/AL) Processo 0716587-22.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2025 DECISÃO Cite-se a executada por via postal, nos endereços indicados às fls.180 para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial (art. 829, CPC/15).
De acordo com o disposto no artigo 827 do novo CPC fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC/15).
Ressalto, contudo, que o valor dos honorários poderá ser majorado até 20%, caso rejeitados eventuais embargos à execução (art. 827, §2º, CPC/15).
Finalmente, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC vigente, a executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 231 da nova lei processual.
Maceió , 12 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
12/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 17:55
Decisão Proferida
-
09/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2024 08:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
31/10/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 16:03
Despacho de Mero Expediente
-
04/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2024 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 15:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/04/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/04/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 18:20
Despacho de Mero Expediente
-
18/10/2023 17:14
Conclusos para despacho
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06/07/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2023 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 09:41
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
20/05/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 12:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/05/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 17:04
Decisão Proferida
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25/04/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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