TJAL - 0701687-63.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 06:25
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 07:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 19:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Rogério Paulino Porangaba (OAB 19149/AL), Carmen Rejane Braz Nunes Accioly Amorim (OAB 27510/PE) Processo 0701687-63.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Paulo Sérgio Barbosa de França - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de ação proposta por PAULO SÉRGIO BARBOSA DE FRANÇA em face do BANCO PAN S/A, visando à declaração de nulidade da contratação de seguro prestamista, bem como a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sustenta o autor que a contratação do seguro ocorreu de forma automática e sem o seu consentimento expresso, configurando venda casada.
A parte ré, em contestação, apresentou documentação que demonstra que o seguro foi contratado de maneira regular, por meio de termo próprio, apartado do contrato principal de financiamento, e com expressa manifestação de vontade do consumidor.
Ademais, sustenta que a contratação do seguro foi opcional, constando na CET e demais documentos assinados pelo autor.
Analisando os autos, constata-se que o autor firmou contrato de financiamento com o réu, e aderiu expressamente às condições do seguro prestamista, cuja contratação foi documentada por meio de termo específico, rubricado e assinado. É pacífico no ordenamento jurídico que, inexistindo prova de vício de consentimento, a contratação de seguro prestamista é válida, desde que oferecida de forma clara, facultativa e com a anuência do consumidor, o que se verifica no caso dos autos.
Além disso, o autor não apresentou prova de que tenha solicitado o cancelamento do seguro em momento anterior ou de que tenha impugnado administrativamente a cobrança, o que fragiliza sua alegação de desconhecimento do serviço.
No que tange aos danos morais, a simples contratação de serviço regular e documentado não configura, por si, lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor, ausente qualquer conduta abusiva ou ilícita por parte da instituição financeira.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO SÉRGIO BARBOSA Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/11/2024 10:22:17, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/11/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 21:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 16:44
Expedição de Carta.
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21/08/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/08/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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