TJAL - 0701518-76.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 08:48
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 19:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), Sara Oliveira e Silva (OAB 20535/AL), Débora Dulcésil da Silva (OAB 21373/AL) Processo 0701518-76.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Vinícius Antônio Danton Souza Barros - Réu: BCP CLARO SA - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude dos embargos de declaração de fls. 513/524, abro vista dos autos ao advogado da parte ré pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
27/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 20:40
Apensado ao processo
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26/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), Sara Oliveira e Silva (OAB 20535/AL), Débora Dulcésil da Silva (OAB 21373/AL) Processo 0701518-76.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Vinícius Antônio Danton Souza Barros - Réu: BCP CLARO SA - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Cuida-se de ação proposta por VINÍCIUS ANTÔNIO DANTON SOUZA BARROS em face de CLARO S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito, rescisão contratual sem ônus, bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de alegadas falhas na prestação do serviço de telefonia e internet.
Alega o autor que firmou contrato com a ré no primeiro semestre de 2023, mas que, ao longo do vínculo, sofreu constantes interrupções dos serviços, o que o teria levado a solicitar o cancelamento do contrato.
Sustenta que, mesmo tendo informado à ré que a rescisão se dava por falha na prestação do serviço, foi surpreendido com a imposição de multa contratual por quebra de fidelidade, a qual reputa indevida.
Alega ainda que passou a receber cobranças e ameaças de negativação, motivo pelo qual requer a exclusão do débito e indenização por danos morais e materiais.
A ré, por sua vez, apresentou contestação sustentando a regularidade da cobrança, alegando que o contrato firmado previa cláusula de fidelização, com aplicação de multa proporcional em caso de rescisão antecipada.
Defende que não houve qualquer comprovação de falha na prestação do serviço que justificasse o descumprimento contratual sem penalidade, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Analisando os autos, não se verifica prova suficiente de que as supostas falhas na prestação do serviço tenham efetivamente ocorrido, tampouco que tenham sido registradas junto aos canais de atendimento da ré de forma contemporânea aos fatos.
Não foram acostadas aos autos reclamações formalizadas, protocolos de atendimento, registros em órgãos de defesa do consumidor ou quaisquer elementos objetivos que corroborem a narrativa do autor quanto à ineficiência dos serviços.
Ao revés, verifica-se que o contrato firmado entre as partes previa, de forma expressa, cláusula de fidelização com previsão de multa proporcional em caso de rescisão antecipada.
Tal cláusula, em si, não é abusiva, sendo aceita pela jurisprudência desde que devidamente informada ao consumidor o que, no caso, restou demonstrado pela documentação apresentada pela ré.
Assim, diante da inexistência de comprovação da falha na prestação dos serviços e da validade da cláusula contratual de fidelização, é legítima a cobrança da multa rescisória.
No tocante aos danos morais e materiais pleiteados, ausente ato ilícito da ré, tampouco demonstração de lesão à esfera extrapatrimonial ou de prejuízo financeiro decorrente de conduta abusiva, os pedidos indenizatórios também não merecem acolhimento.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VINÍCIUS ANTÔNIO DANTON SOUZA BARROS em face de CLARO S.A.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 08:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/11/2024 08:48:17, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/11/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:54
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 11:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/10/2024 11:52:27, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/10/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 05:13
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 12:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2024 12:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 10:49
Expedição de Carta.
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30/07/2024 10:48
Expedição de Carta.
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30/07/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 10:13
Decisão Proferida
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30/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/07/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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