TJAL - 0700098-29.2018.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Olívia Raphaela Barbosa Mendes (OAB 16825/AL) Processo 0700098-29.2018.8.02.0018 - Execução Fiscal - Executado: Natanael Miranda de Melo, Ricardo Jose Brito Cavalcante - DECISÃO Defiro os pedidos formulados à fl. 109.
Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre os valores bloqueados no Sisbajud no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, com fulcro no art. 835, IV, do CPC: 1) determino o bloqueio via sistema RENAJUD, mediante restrição de transferência, do (s) veículo (s) porventura encontrado (s) de propriedade do (s) executado (s) em questão, observando-se as disposições abaixo; 1.1) Em caso de existência de mais de um veículo na consulta, deve-se intimar o exequente para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, em qual (ais) dele (s) deseja realizar a constrição, de acordo com o valor do crédito e atentando-se à regra da menor onerosidade, devendo este Juízo, logo em seguida, proceder à restrição de transferência em estrita consonância com a indicação do exequente.
Ressalto que a restrição de circulação, se pedida, só será deferida após prévia demonstração de que o exequente tentou localizar o veículo por suas próprias forças, uma vez que compete a este indicar o local onde será realizada a penhora, cabendo, ainda, declinar se tem interesse de ser o depositário do bem, conforme previsão do art. 840, §§1º e 2º, do CPC. 2) Caso encontrado (s) veículo (s) no sistema RENAJUD, inclua-se a restrição de transferência para os veículos indicados e intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o atual paradeiro do veículo e se tem interesse de ser o depositário do bem, devendo a Secretaria expedir mandado/carta precatória de penhora e avaliação tão logo decorrido o prazo das informações, observando-se que: 2.1) se o exequente não declinar o nome e contato do seu depositário, este munus recairá sobre o executado, conforme previsão do art. 840, §2º, CPC, cabendo ao oficial de justiça providenciar a sua intimação quando da lavratura da penhora, e, se o exequente não informar a localização, o mandado/carta precatória deverá ser cumprido no endereço constante do RENAJUD; 2.2) Em caso de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária, a penhora recairá nos direitos inerentes ao contrato de financiamento veicular, intimando-se o devedor, no ato, para não transferir o bem: 2.2.1) Em seguida, a Secretaria intimará o exequente, que se incumbirá de informar a medida constritiva ao agente bancário (credor fiduciário), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da ordem (cópias desta decisão e de certidão explicativa com os dados do veículo serão fornecidos ao exequente para a comunicação do ato).
Destaque-se que a penhora do veículo por termo nos autos, prevista no art. 845, §1º, do CPC, apenas será realizada quando o bem for indicado pelo executado ou se o exequente atestar que o veículo encontra-se no endereço informado nos autos.
Afinal, a penhora sem a apreensão do bem é medida inócua, sem qualquer consequência prática, correndo-se o risco de se levar um veículo à fase de expropriação sem saber sequer o seu paradeiro, situação esta que vai de encontro com os princípios da eficiência e economia processuais. 3) Em caso de indicação do veículo pelo executado e aceitação pelo exequente, determino a lavratura, pela Secretaria deste Juízo, da penhora por termo nos autos, conforme art. 845, §1º, do CPC, nomeando o devedor como depositário.
A avaliação do bem corresponderá ao valor constante da tabela FIPE, devendo a Secretaria da Vara providenciar a juntada do respectivo documento aos autos.
Em seguida, intime-se o devedor da penhora e da avaliação na forma do art. 841 do CPC, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 833, CPC). 4) Ultimadas a penhora e avaliação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse pela adjudicação ou alienação por sua própria iniciativa.
Por fim, O requerimento da inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015) não pode ser indeferido pelo juiz tão somente sob o fundamento de que as exequentes possuem meios técnicos e a expertise necessária para promover, por si mesmas, a inscrição direta junto aos órgãos de proteção ao crédito (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.887.712-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 27/10/2020 (Info 682).
O art. 782, § 3º, do CPC/2015 prevê que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
O dispositivo legal que autoriza a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes exige, necessariamente, o requerimento da parte, não podendo o juízo promovê-lo de ofício.
Ademais, depreende-se da redação do referido dispositivo legal que, havendo o requerimento, não há a obrigação legal de o Juiz determinar a negativação do nome do devedor, tratando-se de mera discricionariedade.
A medida, então, deverá ser analisada casuisticamente, de acordo com as particularidades do caso concreto O SERASAJUD é um sistema gratuito, regulamentado por termo de cooperação técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Serasa, que proporciona meio de constrição indireto, mediante a inclusão do nome do devedor em cadastro restritivo de cunho processual.
Sendo assim, a pedido da parte exeqüente e considerando não haver razões para obstar o requerimento, determino a inclusão do CNPJ/CPF do Executado, no cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema SERASAJUD, com arrimo no art. 782, §3º do CPC, com vistas a satisfazer a execução com a restrição do crédito do devedor perante a iniciativa privada.
Ultimadas as diligências, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Por fim, conclusos.
Cumpra-se.
Major Izidoro/AL, 16 de maio de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
16/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 11:29
Decisão Proferida
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04/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 01:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 21:05
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 04:07
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 10:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/01/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2023 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 13:33
Despacho de Mero Expediente
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05/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:05
Decisão Proferida
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21/06/2023 13:33
Visto em Autoinspeção
-
30/03/2022 09:53
Conclusos para despacho
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30/03/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2022 01:09
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 08:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2022 08:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 09:37
Despacho de Mero Expediente
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25/02/2022 09:02
Conclusos para despacho
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25/02/2022 09:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
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11/03/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2021 09:06
Expedição de Certidão.
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18/02/2021 12:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/02/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 11:59
Juntada de Outros documentos
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18/02/2021 09:31
Despacho de Mero Expediente
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11/02/2021 12:54
Conclusos para despacho
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14/08/2020 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2020 02:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2020 14:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/07/2020 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
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17/07/2020 11:24
Despacho de Mero Expediente
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15/06/2020 16:10
Conclusos para despacho
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15/06/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 13:28
Apensado ao processo
-
27/05/2020 09:31
Despacho de Mero Expediente
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26/05/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 09:52
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2020 01:39
Expedição de Certidão.
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12/05/2020 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2020 08:35
Expedição de Certidão.
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11/05/2020 11:40
Despacho de Mero Expediente
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09/01/2020 13:22
Conclusos para despacho
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05/01/2020 20:55
Juntada de Outros documentos
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15/12/2019 09:06
Expedição de Certidão.
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04/12/2019 09:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/12/2019 09:10
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 09:08
Ato ordinatório praticado
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09/08/2019 08:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2019 08:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/07/2019 08:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2019 20:50
Despacho de Mero Expediente
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07/11/2018 10:11
Conclusos para despacho
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07/11/2018 10:09
Expedição de Certidão.
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11/09/2018 12:44
Juntada de Outros documentos
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07/08/2018 13:33
Expedição de Edital.
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07/08/2018 10:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2018 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2018 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/07/2018 14:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/07/2018 14:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2018 14:16
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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19/07/2018 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2018 09:36
Juntada de Mandado
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18/07/2018 14:01
Juntada de Mandado
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22/05/2018 23:48
Expedição de Mandado.
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26/04/2018 16:25
Despacho de Mero Expediente
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25/04/2018 10:50
Conclusos para despacho
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25/04/2018 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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