TJAL - 0760921-10.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2025 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eloi Contini (OAB 51764/BA), Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0760921-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos Correia Brito da Silva - Réu: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência".
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narra a parte demandante ter descoberto que seu nome foi indevidamente negativado pela empresa ré, em razão do inadimplemento de débitos cujas origens aquele afirma desconhecer, conforme consta na documentação anexada junto com a inicial.
Consigna não ser aplicável o teor da Súmula nº 385 do STJ no caso em questão, notadamente porque teria sido a mesma empresa a promover os apontamentos negativos ora questionados.
Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) inversão do ônus da prova; b) concessão de tutela de urgência, no sentido de ser determinada, imediatamente, a exclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito; e c) no mérito, a declaração da inexistência do débito, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 55/65).
Em réplica, autor rebateu as (103/110). É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Do mérito De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: " Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
No caso em tela, o requerente busca em juízo compelir a parte ré a excluir imediatamente seu nome dos cadastros de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito em decorrência do suposto débito no valor de R$ 1.627,39 (mil seiscentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos), referente ao contrato de nº 149708365, atribuído ao demandante.
Quanto à indenização, o requerente busca condenação da parte demandada ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Inicialmente, a parte autora narra ter constatado que seu nome foi indevidamente negativado pela empresa ré, em razão do inadimplemento inerente a uma suposta dívida no valor R$ 1.627,39 (mil seiscentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos), atribuído ao contrato de nº 149708365.
Contudo, o requerente afirma não possuir qualquer débito ou relação contratual com a requerida, tampouco recebeu qualquer cobrança ou foi notificado previamente sobre o alegado débito ou a inclusão de seus dados em cadastro restritivo de crédito.
Como consequência, a parte autora enfrenta sérios prejuízos econômicos e sociais, pois a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes restringe seu acesso a crédito, inviabiliza transações comerciais essenciais e, ainda, causa constrangimentos perante a sociedade.
Diante da alegação da parte autora no sentido de que não reconhece a dívida, caberia à reclamado, o ônus probatório de demonstrar a prova em sentido contrário, já que não se revela lícito, à parte, a imposição de realização de uma prova negativa, ao que a doutrina convencionou chamar de "prova diabólica".
Tratando-se de relação consumerista, caberia à parte ré comprovar nos autos a existência de relação jurídica/dívida estabelecida entre as partes a ensejar e legitimar a inscrição no SPC/SERASA, em observância à inversão do ônus da prova disposta no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, em sua defesa, a requerida alegou em peça contestatória que a inscrição do requerente em órgão de restrição de crédito ocorreu em virtude de uma dívida cedida à requerida pelo BANCO DO BRASIL S/A SÃO PAULO, advinda de contrato firmado entre o demandante e o banco.
Desta feita, afirma o requerente que não há qualquer ilegalidade ou abusividade em sua conduta ao encaminhar o nome do reclamante aos órgãos de restrição ao crédito diante do débito existe.
Entretanto, compulsando detidamente à documentação fático-probatória, observa-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Notadamente deveria comprovar sua legitimidade diante dos autos e, não o fez, pois não comprovou a legalidade da cobrança.
Com efeito, não havendo prova alguma da suposta pendência, há que se determinar a desconstituição do débito, considerando-se ilícito o cadastramento junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Frise-se por oportuno que, o demandado agiu erroneamente ao incluir indevidamente o nome do reclamante nos cadastros de restrição ao crédito, decorrente de uma cobrança indevida.
Tal conduta configura ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e nesse compasso, também é cabível a aplicação da responsabilidade civil objetiva, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por tais razões, declaro a inexistência do débito no valor de R$ 1.627,39 (mil seiscentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos), referente contrato de nº 149708365, atribuído ao requerente.
Consequentemente, a confirmação do deferimento da tutela de urgência de fls. 23/27, é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo procedente. É irrefutável o direito da parte autora ao recebimento de indenização pelo dano extrapatrimonial em razão da inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
Esse entendimento é pacífico junto ao Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS RECONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM DO DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Em decorrência da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados ao ofendido, pela inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito, oriunda de cobrança indevida. 4.
Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1648035 SP 2020/0007545-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) (Sem grifos nos original).
Em assim sendo, diante da ausência de comprovação da legitimidade das informações prestadas, entendo restar demonstrada a ilicitude praticada pela parte ré, e que resta configurada a pretensão autoral de indenização por danos morais.
Além do mais, ainda que o mero inadimplemento contratual, como regra, não gere danos morais (STJ), situações, como no caso em tela, são aptas a gerar indenização moral porque expôs um indivíduo, em uma singular exposição desnecessária, que supera o mero dissabor.
O julgador deve arbitrar a indenização segundo prudente critério, que leve em conta a necessidade de amenizar a dor da vítima e dissuadir o autor da ofensa da prática de igual e novo atentado, adequando-se à condição pessoal das partes, de forma que não sacrifique o ofensor nem sirva de fonte de enriquecimento do demandante.
Resta, assim, a fixação do valor devido à parte autora a título de indenização respectiva.
O dano moral não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido.
Nesse contexto, o entendimento deste julgador, encontra-se em consonância com o jurisprudência consolidada pelo Egrégio Tribunal de justiça de Alagoas: APELAÇÃO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROTESTO E DE NEGATIVAÇÃO, ALÉM DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AQUISIÇÃO DE GERADOR STEMAC DIESEL.
EFETUADO O PAGAMENTO DE ENTRADA E O RESTANTE DO VALOR A SER QUITADO NO EMBARQUE DO EQUIPAMENTO.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DA TIGRE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL DE ALAGOAS LTDA.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DA PESSOA JURÍDICA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, ALÉM DO PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS SACADOS.
VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 52 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DE ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL - Número do Processo: 0713276- 96.2018.8.02.0001; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2023; Data de registro: 11/12/2023) (Grifado) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PARTE RÉ QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS PROVAS DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MORAL FIXADO EM 1º GRAU NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA PARA O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO DA 1ª CÂMARA PARA CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJAL - Número do Processo: 0717612-41.2021.8.02.0001; Relator (a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/11/2023; Data de registro: 30/11/2023) (Grifos meus) Pelo exposto, vislumbro estarem suficientemente demonstrados os requisitos configuradores da responsabilidade por danos morais, a teor do que disciplinam os artigos 186 e 927, do Código Civil, razão pela qual tenho por imperioso o dever do demandado em indenizar a parte autora pelos danos extrapatrimoniais suportados, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios de moderação e razoabilidade, conforme leciona Maria Helena Diniz: O juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por dano moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).
Com base em tais critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação do valor indenizatório no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagos pelo reclamado, à parte autora.
Esta quantia é eficiente à proporcionar satisfação ao ofendido em razão do abalo sofrido e para que as partes rés envide esforços no sentido de evitar a repetição de situações análogas.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para; a) Confirmar tutela de urgência de fls. 23/27; b) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.627,39 (mil seiscentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos), referente ao contrato de nº 149708365, atribuído ao requerente; c) Condenar o demandado, a pagar ao reclamante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em que os juros de mora deverão incidir juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; e) Por fim, condeno o réu a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base nos Arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió,12 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 03:51
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 14:28
Expedição de Carta.
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17/12/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 12:37
Decisão Proferida
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14/12/2024 09:30
Conclusos para despacho
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14/12/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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