TJAL - 0700110-12.2025.8.02.0143
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 08:49
Juntada de Mandado
-
09/06/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 08:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:56
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 10:00:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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03/06/2025 13:55
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2025 11:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 18:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 05:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gregory Aguiar Caldas Barbosa (OAB 15511/SE) Processo 0700110-12.2025.8.02.0143 - Tutela Antecipada Antecedente - Requerente: Sueli de Aquino Rodrigues, Jussara dos Santos Rodrigues - Altere-se para "procedimento do juizado especial".
Trata-se de ação indenizatória, com pedido de tutela de urgência (liminar), movida por Jussara dos Santos Rodrigues e Sueli de Arquino Rodrigues em face de Julia Carla de Carvalho Macário Presado Silver.
Aguarde-se a audiência una (conciliação, instrução e julgamento), regida pelo rito da lei 9.099/95, devendo, caso queiram, as partes produzir provas até na audiência (inclusive contestação) e, se necessitarem de intimação das testemunhas, apresentar respectivo rol em até cinco dias antes do ato, sob pena de preclusão.
Requereu-se, a título de concessão de tutela antecipada de urgência: "seja determinado à requerida que no prazo de 48h, após notificação, proceda a: I - Efetue o pagamento dos danos materiais, morais e estético sofridos, pois, as requeridas passam por dificuldades econômicas que impossibilitam o bom andamento das mitigações dos danos (fls. 10)." [Sic!] Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput, estabelece como requisitos a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aos quais se soma a reversibilidade da medida, haja vista a previsão contida no § 3º desse mesmo dispositivo legal, segundo o qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É de se negar.
A plausibilidade do direito invocado ainda não se encontra suficientemente demonstrada, sendo, pois, necessária a realização de instrução probatória, momento em que, sob o crivo do devido contraditório e ampla defesa, caracterizar-se-á (ou não) a culpa do réu.
Não há dano ou risco ao resultado útil do processo que ultrapassem o ordinário de demanda judicial, podendo ser eventuais prejuízos suportados durante o litígio.
Trata-se de conclusão a que chego diante da análise perfunctória ora realizada, aqual é própria da apreciação jurisdicional, em sede de tutela de urgência, a par de provas unilateralmente acostadas.
Por isto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
Decisão irrecorrível, na forma da lei nº 9.099/95.
Publique-se. -
21/05/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 23:29
Decisão Proferida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gregory Aguiar Caldas Barbosa (OAB 15511/SE) Processo 0700110-12.2025.8.02.0143 - Tutela Antecipada Antecedente - Requerente: Sueli de Aquino Rodrigues, Jussara dos Santos Rodrigues - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 03 de junho de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
14/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 08:00
Expedição de Carta.
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14/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
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14/05/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 07:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 11:30:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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13/05/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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