TJAL - 0700361-73.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 16:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700361-73.2025.8.02.0064 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Relação: 0276/2025 Teor do ato: Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se a Certidão de Débito das custas processuais, nos termos do art. 484, § 5º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL (custas a recolher com exigibilidade suspensa), e, ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa.
Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) -
18/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 08:56
Extinto o processo por desistência
-
06/06/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 18:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700361-73.2025.8.02.0064 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, cuja especificação se encontra na petição inicial, o qual deverá ser depositado em mãos do depositário indicado pela parte autora.
Cumprida a medida, o devedor/fiduciante poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo o valor apresentado pelo credor/fiduciário na exordial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Ainda, poderá o devedor/fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, ficando ciente de que poderá responder mesmo na hipótese de ter efetuado o pagamento da integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição.
Não quitada a dívida no prazo acima, expeça-se ofício ao DETRAN respectivo para que expeça novo certificado de registro de propriedade em nome do Credor ou de terceiro por ele indicado, livre somente do ônus da propriedade fiduciária, registrando que não há dispositivo legal que isente o Credor Fiduciário do pagamento de IPVA, multas ou qualquer taxa incidente sobre o veículo apreendido.
Tais despesas são obrigações vinculadas ao bem, razão pela qual, havendo interesse do credor fiduciário, deve ele quitar as dívidas de natureza administrativas existentes.
Com a alienação do veículo, será ele ressarcido e, havendo saldo devedor, deverá cobrar o devedor pelos meios processuais disponíveis.
Sem prejuízo das providências acima, nos termos do art. 3º, §9º, do DL 911/69, proceda-se à inserção de restrição total de circulação no sistema RENAJUD do veículo objeto da alienação fiduciária.
Por fim, tendo em vista que o fórum desta comarca não dispõe de depósito/pátio para veículos, autorizo que o Oficial de Justiça, se entender necessário, cumpra o mandado apenas quando conseguir contato com o preposto do autor, que deverá acompanhar a diligência.
Autorizo-lhe, de igual modo, que solicite auxílio policial para cumprimento da diligência, independente de novo despacho, caso entenda que há risco no seu cumprimento.
Em caso de não apreensão do veículo: a) certifique o Oficial de Justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado; e, b) intime-se a parte autora para se manifestar nos autos em até 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por desinteresse processual.Confiro à presente decisão força de mandado/ofício.
Cumpra-se -
16/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 10:23
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701504-91.2024.8.02.0045
Joraide do Carmo Romio
Usucapiao Extraordinaria
Advogado: Gilvan de Albuquerque Fernandes Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2024 18:15
Processo nº 0700660-48.2018.8.02.0047
Bruno de Franca
Josiane da Silva
Advogado: Elisana Noemy Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/09/2018 16:15
Processo nº 0702673-13.2024.8.02.0046
Maria das Dores Costa Vilela
Banco Bradesco S.A.
Advogado: May Andre Ferreira dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/08/2024 11:31
Processo nº 0723170-52.2025.8.02.0001
Jose Luiz Filho
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Santana da Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2025 09:30
Processo nº 0722983-44.2025.8.02.0001
Antenor Jose Nunes Neto
Banco do Brasil S.A
Advogado: Joao Vitor de Andrade Alencar
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2025 15:40