TJAL - 0700856-47.2025.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 11:38
Despacho de Mero Expediente
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12/06/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 17:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Angelino Santana (OAB 8134/AL) Processo 0700856-47.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Município de Olivença - DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, visto a manifesta hipossuficiência da requerente enquanto consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 2.1) a inversão do ônus da prova impõe o ônus de trazer, com a contestação, a demonstração de que os fatos afirmados na inicial não são verdadeiros,sob pena da incidência da presunção da sua veracidade. 2.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória, tendo em vista que entendo que o juízo de cognição sumária não é suficiente para legitimar de plano a ordem de cessação dos descontos, mormente diante da necessidade de se compreender o contexto do negóciojurídico firmado entre as partes, tornando necessária a integração do contraditório. 3.
CITE-SE o requerido e intimem-se ambas as partes para comparecerem à audiência de mediação nesta comarca, a ser designada pelo cartório. 4.
CITAÇÃO ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.
O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, como preleciona o art. 695, §1°, do CPC. 5.
POR SUA VEZ, a citação e a intimação da parte requerida para a referida audiência devem ser efetivadas por via postal, através de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, devendo o escrivão remeter cópias da petição inicial, do despacho do juiz e comunicar o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório, consoante os arts. 247 e 248 do CPC.
Cumpra-se. -
16/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 11:56
Decisão Proferida
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13/05/2025 17:36
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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