TJAL - 0000044-14.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: MAYARA THAYNÁ AURELIANO DA SILVA CALHEIROS (OAB 19867/AL) - Processo 0000044-14.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Caetano Pereira de LimaB0 - RÉU: B1AtacadãoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
14/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 08:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 10:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 19:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 09:46
Expedição de Carta.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP) Processo 0000044-14.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Atacadão - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Cuida-se de ação proposta por Caetano Pereira de Lima em face de Atacadão S/A e Banco CSF S/A, na qual o autor alega ter realizado pagamentos que não foram corretamente considerados pela instituição financeira, resultando na cobrança de valores que entende indevidos.
Requer a restituição de R$ 3.088,60 e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Em contestação, o Banco CSF S/A requereu a retificação do polo passivo, indicando-se como parte legítima, excluindo-se o Atacadão S/A.
No mérito, esclareceu que o autor aderiu voluntariamente ao parcelamento da fatura do cartão de crédito, por meio da modalidade Parcele Fácil, tendo sido informado das condições contratuais.
A instituição ainda destacou que o autor não quitou integralmente suas faturas nos vencimentos, o que ensejou o parcelamento automático nos termos da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, sendo oferecida ao consumidor a possibilidade de quitação antecipada, que não foi utilizada.
A análise dos autos demonstra que houve, de fato, tentativa de resolução da situação por parte da instituição financeira, que disponibilizou meios de negociação, esclarecimentos contratuais e informações adequadas quanto ao funcionamento da modalidade de parcelamento.
Não se verifica nos autos qualquer ilegalidade ou cobrança de valores indevidos, tampouco demonstração de que os valores pagos pelo autor não foram computados ou que houve duplicidade de cobrança.
A mera discordância quanto à política de parcelamento de faturas, sobretudo diante do inadimplemento parcial e da ausência de comprovação de pagamento integral das obrigações assumidas, não configura falha na prestação do serviço.
Outrossim, o autor não comprovou qualquer prejuízo concreto que ensejasse reparação moral.
A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que o aborrecimento oriundo de cobrança de valores contratualmente pactuados, ainda que contestada sua legalidade, não caracteriza, por si só, dano moral: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUE DEMONSTREM O ALEGADO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
Faz-se necessário à parte autora, para dar suporte ao seu pedido, apresentar um mínimo de comprovação da existência dos fatos alegados como causa de pedir. 2.
A simples cobrança indevida de valores, por si só, não gera dano moral, cabendo à parte interessada demonstrar, efetivamente, as repercussões e danos que entende ter sofrido com o evento.
Jurisprudência do STJ. 3.
Apelação não provida.
Decisão unânime.
TJ-PE - Apelação Cível: AC 5400064 PE JurisprudênciaAcórdãopublicado em 24/01/2020.
Dessa forma, não há falar em restituição dos valores pagos nem em indenização por dano extrapatrimonial, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Caetano Pereira de Lima em face de Banco CSF S/A e Atacadão S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 08:19
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 09:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2024 09:40:37, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/07/2024 04:22
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2024 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 11:14
Expedição de Carta.
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09/05/2024 11:13
Expedição de Carta.
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09/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 11:03
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 09:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/05/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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