TJAL - 0700786-69.2025.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2025 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 02:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 18:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 18:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 04:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayara de Oliveira Costa (OAB 20825/AL) Processo 0700786-69.2025.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edmundo Bernardo da Silva - Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam: i) verossimilhança da alegação e; ii) hipossuficiência de produção probatória -, defiro o pedido de inversão apenas para impor ao réu o ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica havida entre as partes, incumbindo a ele carrear aos autos cópias do(s) contrato(s) firmado(s) com o autor e o(s) documento(s) que o(s) instruiu(íram), sem prejuízo de outro(s) que entender pertinente ao caso.
Paute-se sessão de conciliação.
Cite-se o réu e intime-se a parte autora, pelo meio mais expedito possível, a fim de que compareçam ao ato designado.
Considerando que os atos processuais não possuem forma determinada para que sejam reputados válidos, bem como a autorização contida no Ato Normativo Conjunto n. 05/2022 do TJAL, em que pese a audiência será realizada no modelo presencial, FACULTO às partes, aos seus advogados e às testemunhas sua participação por meio de videoconferência, mediante o uso da plataforma "Google Meets" ou "Zoom".
Ficam CIENTES as partes e advogados que, caso queiram participar por videoconferência, deverão providenciar o adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, de modo que deverão se fazer presentes ao fórum em caso de problemas com internet ou equipamentos, sob pena de serem considerados ausentes, com todas consequências legais decorrentes de tal circunstância.
Anote-se, ainda, que, previamente à realização da audiência, as partes, representantes processuais e testemunhas poderão entrar em contato com a unidade judiciária para buscar orientações e testar a adequação de seus equipamentos e/ou conexão, através do número telefônico/balcão de atendimento virtual (WhatsApp) da unidade judiciária (+55 82 99361-6308), com o objetivo de evitar contratempos no momento do ato, bem como as consequências previstas no item supra.
Advirta-se à parte ré para que compareça ao ato, acompanhado de advogado e, em não podendo dispor, ser-lhe-á nomeado defensor, bem assim que, em não havendo acordo ou deixando de comparecer quaisquer das partes, deverá oferecer contestação, por escrito, através de advogado, no prazo de 15 dias, a contar da referida audiência (art. 335, inc.
I, CPC).
No mais, em não havendo acordo, com a juntada da(s) contestação(ões), intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito.
Em havendo requerimento de depoimento pessoal da outra parte ou oitiva de testemunha, paute-se audiência de instrução, devendo a parte juntar, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunha antes da realização da respectiva audiência, sob pena de preclusão.
Cabe, ainda, a cada parte a condução das pessoas que pretendem ouvir na assentada, independentemente de intimação do Juízo (que não irá expedir mandado para tal fim), procedendo-se às intimações necessárias.
Em não havendo os requerimentos acima nominados, voltem-me conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Coruripe , 13 de maio de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
14/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 09:27
Expedição de Carta.
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14/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:19
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 09:00:00, 2ª Vara de Coruripe.
-
14/05/2025 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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