TJAL - 0701351-59.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 19:40
Apensado ao processo
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26/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Andressa Sthefany de Souza Silva (OAB 19416/AL) Processo 0701351-59.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Adrian Silva Xavier - Réu: Mercadopago Instituição de Pagamento Ltda - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por ADRIAN SILVA XAVIER em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, sob a alegação de que houve inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, relativa a débito que afirma desconhecer.
A parte ré apresentou contestação afirmando a existência de contratação regular por meio de plataforma digital, alegando que a operação foi realizada mediante login e senha em conta vinculada ao CPF da parte autora, sustentando, assim, a legitimidade do débito e da negativação.
Todavia, embora alegue a regularidade do empréstimo, a ré não juntou o contrato de adesão específico ou qualquer comprovação inequívoca da contratação do crédito supostamente pactuado, tampouco comprovou a ciência e anuência da autora quanto aos termos da obrigação.
Consoante o disposto no art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço.
No caso, a parte autora trouxe aos autos prova de negativação (contrato TC-6811574, valor de R$ 200,05), sem que a parte ré tenha comprovado, de forma documental, a existência válida da dívida ou a contratação originária do suposto empréstimo.
Dessa forma, presente a falha na prestação do serviço, cabível o reconhecimento da inexistência do débito e a condenação por danos morais.
Quanto ao valor da indenização, diante das circunstâncias do caso, do tempo da restrição e da conduta da empresa, fixo o quantum em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e com os parâmetros adotados por este Juizado em casos semelhantes.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Declarar a inexistência do débito descrito no contrato nº TC-6811574, no valor de R$ 200,05, atribuído à autora pela ré; Condenar a parte ré MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da negativação (Súmula 54/STJ).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 09:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/10/2024 09:19:29, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/10/2024 05:15
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 23:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2024 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 13:42
Expedição de Carta.
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10/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 19:40
Realizado cálculo de custas
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09/07/2024 19:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/07/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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