TJAL - 0700267-69.2025.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 18:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 07:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Vinicius Bezerra Santos (OAB 13589/AL), Aécio Alves da Silva (OAB 21773/AL) Processo 0700267-69.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Marcolino da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 21 de julho de 2025, às 12 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
LINK DA SALA VIRTUAL - APLICATIVO ZOOM Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*81.***.*58-36?pwd=6weRzTOqDXxAnEmQwv5TsGFrWqbBrq.1 ID da reunião: 881 5485 8536 Senha: 255449 -
23/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 08:14
Expedição de Carta.
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23/05/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 07:57
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 12:30:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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22/05/2025 04:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Vinicius Bezerra Santos (OAB 13589/AL), Aécio Alves da Silva (OAB 21773/AL) Processo 0700267-69.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Marcolino da Silva - Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, por conseguinte, determino que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora sob nº 533.387.742-0, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua citação/intimação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, documentos que demonstrem a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
DEFIRO AINDA o benefício da prioridade de tramitação, por ser a parte autora pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, cumulado com o art. 71 do Estatuto do Idoso.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, determino que seja designada audiência de conciliação, observando a conveniência da pauta, da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento.
Em caso de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação deve ser pessoal, observando-se a precedência dos meios eletrônicos (telefone, e-mail, whatsApp etc.) e, em caso de insucesso, do uso da via postal para comunicação, ressalvado o disposto no art. 247 do CPC.
Advirta-se que, em observância ao art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, e ao Ato Normativo Conjunto nº 01, de 14 de fevereiro de 2023, do Poder Judiciário de Alagoas, as audiências serão realizadas na modalidade presencial, facultando-se às partes o comparecimento ao ato por videoconferência, por meio do link informado nos autos pela Secretaria deste Juízo.
Destaque-se que o autor poderá se fazer presente na audiência por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, não se admitindo,
por outro lado, a procuração genérica com poderes para negociar.
O documento de outorga deverá fazer referência expressa ao processo em que poderá ser realizada a negociação.
Esta exigência de referência ao processo na outorga de poderes especiais tem como objetivo fomentar a conciliação, na medida em que a menção genérica do poder de transigir nas procurações pode fazer com que a audiência de conciliação perca seu propósito de solução consensual dos conflitos, transformando-se em mera formalidade do rito processual.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Providências necessárias. -
21/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 12:07
Republicado ato_publicado em 21/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Vinicius Bezerra Santos (OAB 13589/AL), Aécio Alves da Silva (OAB 21773/AL) Processo 0700267-69.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Marcolino da Silva - Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, por conseguinte, determino que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora sob nº 533.387.742-0, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua citação/intimação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, documentos que demonstrem a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
DEFIRO AINDA o benefício da prioridade de tramitação, por ser a parte autora pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, cumulado com o art. 71 do Estatuto do Idoso.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, determino que seja designada audiência de conciliação, observando a conveniência da pauta, da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento.
Em caso de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação deve ser pessoal, observando-se a precedência dos meios eletrônicos (telefone, e-mail, whatsApp etc.) e, em caso de insucesso, do uso da via postal para comunicação, ressalvado o disposto no art. 247 do CPC.
Advirta-se que, em observância ao art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, e ao Ato Normativo Conjunto nº 01, de 14 de fevereiro de 2023, do Poder Judiciário de Alagoas, as audiências serão realizadas na modalidade presencial, facultando-se às partes o comparecimento ao ato por videoconferência, por meio do link informado nos autos pela Secretaria deste Juízo.
Destaque-se que o autor poderá se fazer presente na audiência por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, não se admitindo,
por outro lado, a procuração genérica com poderes para negociar.
O documento de outorga deverá fazer referência expressa ao processo em que poderá ser realizada a negociação.
Esta exigência de referência ao processo na outorga de poderes especiais tem como objetivo fomentar a conciliação, na medida em que a menção genérica do poder de transigir nas procurações pode fazer com que a audiência de conciliação perca seu propósito de solução consensual dos conflitos, transformando-se em mera formalidade do rito processual.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Providências necessárias. -
16/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 18:35
Conclusos para despacho
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15/05/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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