TJAL - 0805045-47.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805045-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ISAC LEVI DA SILVA (Representado(a) por sua Mãe) Marcela Cinthia dos Santos Lima - Agravante: ISIS VALENTINA NEVES DA SILVA (Representado(a) por seu Pai) Robete Neves da Silva - Agravante: ISLANNYA ALYCEBELO DA SILVA (Representado(a) por sua Mãe) Joseilda da Silva - Agravante: IVAN RODRIGO DE OLIVEIRA MELO - Agravante: IZAQUIEL DE ALMEIDA SILVA - Agravante: JACIENE GOMES DA SILVA - Agravante: JACO MATHEUS SOUZA MONTEIRO - Agravante: JADSON ALEXANDRE DOS SANTOS - Agravante: JAILSON ESPERIDIAO DA SILVA - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por Isac Levi da Silva e outros, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, às fls. 1334/1338, nos autos do processo nº 0708810-54.2021.8.02.0001, nos seguintes termos: [...] Deste modo, prestigiando, especialmente, os princípios da celeridade processual (art. 4º do CPC), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), e da efetividade da jurisdição - que decorre do acesso à justiça ( art. 5º, XXXV, da CF) - INDEFIRO a pretensão formulada pelas partes autoras, determinando o regular prosseguimento do feito. [...] (Grifo do original) Em suas razões recursais, às fls. 01/38, as partes alegaram: (i) a obrigatoriedade do sobrestamento das ações individuais, com base nos temas 675/STF e 923/STJ; (ii) "A ausência de suspensão das microlides gera os seguintes prejuízos: (1) Risco de Decisões Divergentes: A continuidade das ações individuais pode resultar em decisões contraditórias, comprometendo a credibilidade do sistema judiciário e prejudicando a pacificação social. (2) Desequilíbrio Contratual Mantido: Permitir o avanço das microlides sem a revisão promovida pela ACP perpetua acordos firmados sob coação, prejudicando gravemente os direitos das vítimas. (3) Fragilização dos Direitos Fundamentais: A dispersão de decisões judiciais afeta o direito à reparação integral das vítimas, violando os princípios da igualdade material e dignidade da pessoa humana consagrados na Constituição Federal (art. 5º, incisos X e XXXV)"; (iii) a existência de cláusula leonina do acordo celebrado; e, (iv) a violação dos contratos de prestação de serviço da parte agravante, com o patrono.
Sustentou, ainda, que a decisão extinguiu o processo sem a resolução do mérito, em razão da homologação de acordos, decisão essa que merece reforma, pois o acordo celebrado não abrange as indenizações por danos morais, somente aos danos materiais.
Requereram, portanto, "o conhecimento e o integral provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar: 1.
O desmembramento do feito, de modo a organizar os autores em dois grupos distintos: Grupo A - Composto pelos autores que celebraram acordo com a Braskem; Grupo B - Composto pelos autores que não celebraram acordo e permanecem litigando pela indenização integral. 2.
A suspensão do processo em relação ao Grupo A, considerando a prejudicialidade externa representada pela Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000, a qual discute a legalidade e suficiência dos acordos firmados com a Braskem, em respeito ao Tema 675 do STF e Tema 923 do STJ, garantindo-se a uniformidade das decisões judiciais. 3.
O prosseguimento regular do feito para o Grupo B, permitindo que os autores que não aderiram ao acordo sigam com suas pretensões indenizatórias sem serem prejudicados pela questão coletiva que envolve os acordos. 4.
A concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, determinando a imediata suspensão do feito originário até o julgamento definitivo deste recurso, evitando-se decisões contraditórias, tumulto processual e prejuízos irreparáveis aos agravantes. [...] 3.
Ao fim, seja dado total provimento ao presente recurso, em relação as agravantes IVAN RODRIGO DE OLIVEIRA MELO, IZAQUIEL DE ALMEIDA SILVA, JADSON ALEXANDRE DOS SANTOS e JAILSON ESPERIDIÃO DA SILVA, com base nos art.1º, III, 5º, V, X, XXXV do CF e art. 186 e 927, estes do Código Civil e art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC, com a reforma integral da r. decisão interlocutória, visto que tal acordo viola o direito ao acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana, devendo ser nulo por sua constituição abusiva e deve-se dar o prosseguimento ao feito para todos os autores, inclusive os ora Agravantes; 4.
Subsidiariamente, não sendo esse o entendimento de V.
Excelência, que seja resguardado o direito do patrono de receber suas verbas sucumbenciais - nos termos dos art. 22 e 34, VIII do EAOAB e art. 85, § 14º e 90, caput e §2º do CPC".
Juntou documento às fls. 35/36. É, no essencial, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em consulta aos autos originários, realizada por meio do Sistema de Automação da Justiça - SAJ/PG5, verifiquei que o juízo singular, após a interposição do presente recurso, proferiu sentença julgando extinto o feito.
Senão, vejamos: [...]
III - DISPOSITIVO À guisa do expendido, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, com relação aos autores ISAC LEVI DA SILVA (representado por MARCELA CINTHIA DOS SANTOS LIMA), ISIS VALENTINA NEVES DA SILVA (representada por ROBETE NEVES DA SILVA), ISLANNYA ALYCE BELO DA SILVA (representado por JOSEILDA DA SILVA), JACIENE GOMES DA SILVA e JACO MATHEUS SOUZA MONTEIRO, reconhecendo a falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa dos mesmos.
Nessa toada, condeno os autores, proporcionalmente, à custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento), na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa por conta da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Se dentro do prazo de 5 (cinco) anos, a contar da decisão final, o assistido não puder satisfazer o pagamento das custas, a obrigação será extinta pela prescrição, a teor do disposto no art. 98, §3º, NCPC. [...] (Sentença de fls. 1350/1359, dos autos originários - Grifos do original) Tratando-se de requisito essencial ao prosseguimento das demandas judiciais, Cássio Scarpinella Bueno assim dispõe sobre o interesse de agir: [...] representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. [...] Para corroborar tal raciocínio, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que indeferira acautelamento de valores destinados ao pagamento de honorários periciais até o julgamento da lide. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 4.
O argumento de que a decisão proferida poderá auxiliar juízes na atuação em outras causas não se constitui fundamento hábil a caracterizar o interesse recursal. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1739409/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1304616/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018). (Grifei) Não se pode olvidar que o interesse recursal é instituto que se desdobra do interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente Nesse sentido, importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, que é o pertinente ao caso dos autos, leciona Fredie Didier Jr.
Que: "a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar a situação jurídica do requerente".
No caso em questão, inexiste qualquer proveito prático que possa subsistir da apreciação do presente recurso, porquanto o julgamento do processo que deu origem ao presente agravo de instrumento com o proferimento de sentença, esvai por completo as alegações constantes no presente agravo, o que, por conseguinte, enseja a perda do objeto do feito em apreço, consoante já detalhado.
Incumbe-me, portanto, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil reconhecer, monocraticamente, a prejudicialidade nos presentes autos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, com arrimo no art. 932, III, do CPC, ante a perda superveniente do objeto recursal.
Após o decurso do prazo legal, proceda-se com a baixa/arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
14/05/2025 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 14:20
Prejudicado o recurso
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13/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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08/05/2025 19:50
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 19:50
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 19:50
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 19:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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