TJAL - 0805144-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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27/08/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 10:18
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805144-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ricardo Lima Calheiros - Agravado: Condomínio Areias de Prata - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Lima Calheiros e Marta Regina da Silva Lins, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 027897-23.2010.8.02.0001/01, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Dessa feita, com supedâneo no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido constante na petição de fls. 01/02, para determinar a despersonalização da pessoa jurídica CONSTRUÇÕES TÉCNICAS DONORDESTE - CTN, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, ao passo que a responsabilidade deverá ser estendida aos seus sócios, RICARDO LIMA CALHEIROS e MARTA REGINA DA SILVA LINS. [...] (fls. 36/40 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/13), os agravantes, preliminarmente, requerem a concessão da gratuidade da justiça.
Por meio do despacho de fls. 588/589, os agravantes foram intimados para juntarem documentos idôneos que demonstrem, concretamente, a alegada hipossuficiência econômica.
Em atenção ao referido despacho, os agravantes juntaram declaração de imposto de renda da pessoa jurídica que foi objeto de desconsideração na decisão impugnada (fls. 595/596). É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Apresentado pedido de gratuidade da justiça, caberá ao julgador deferí-lo à pessoa física, sobretudo quando ausentes elementos que importem na quebra da presunção relativa de veracidade estabelecida em favor de pessoa natural, consoante estabelece o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Vejamos: [...] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] No caso dos autos, em razão do objeto da ação principal, sustentei, no despacho de fls. 588/589, a existência de condição financeira dos agravantes incompatível com a alegada hipossuficiência, a revelar a presença de elementos que importem na quebra da presunção relativa de veracidade estabelecida em favor de pessoa natural.
No entanto, em que pese tenha sido oportunizado aos agravantes a possibilidade de juntarem documentos idôneos que demonstrassem, concretamente, a alegada hipossuficiência econômica, estes se limitaram a juntar declaração de imposto de renda da pessoa jurídica Construções Técnicas do Nordeste - CTN, nada trazendo de comprovação em relação a condição financeira de suas pessoas físicas.
Nesse sentido, saliento que os recorrentes neste agravo de instrumento são Ricardo Lima Calheiros e Marta Regina da Silva Lins e não a pessoa jurídica Construções Técnicas do Nordeste - CTN (CTN Empreendimentos Imobiliários Ltda), eis que a impugnação da decisão de primeiro grau decorre exatamente da desconsideração da personalidade jurídica da Construções Técnicas do Nordeste - CTN, com o estabelecimento da responsabilidade sobre o objeto da ação principal aos ora agravantes.
Assim, presentes nos autos elementos que importam na quebra da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, haja vista a possibilidade dos agravantes de custearem as custas do preparo, no valor de R$ 190,24 (cento e noventa reais e vinte e quatro centavos), imperioso é o indeferimento da gratuidade da justiça.
Nesse sentido, eis jurisprudência deste Juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE APONTE PARA A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 0801793-07.2023.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Eronilda Pereira da Silva e como parte recorrida Pena Atacadista Ltda, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 23/28, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro. (Número do Processo: 0801793-07.2023.8.02.0000; Relator (a): Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca: Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/08/2023; Data de registro: 18/08/2023) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor dos agravantes, ao passo que DETERMINO a intimação dos agravantes para que recolham as custas processuais referente a este recurso (preparo), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Antônio de Pádua Almeida Cruz (OAB: 11615/AL) -
20/08/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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20/08/2025 13:55
Indeferimento
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20/05/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 06:16
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 06:16
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 06:16
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 06:16
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 06:16
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 06:16
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 06:16
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 06:16
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 06:16
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 06:16
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 06:16
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805144-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ricardo Lima Calheiros - Agravado: Condomínio Areias de Prata - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Compulsando os autos, observo que os agravantes pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça, sob alegação de insuficiência de recursos.
No entanto, no caso concretonãoresultou evidenciada a incapacidadefinanceirados agravantes, sobretudo quando sopesado o objeto da ação principal, que denota condiçãofinanceiraincompatível com a alegada hipossuficiência econômica, exigindo-se prova inequívoca da impossibilidade financeira para custear as despesas do processo.
Quanto ao ponto, destaco que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento remansoso no sentido de que a presunção de veracidade da hipossuficiência em questão é relativa.
Para melhor visualização, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, podendo o magistrado indeferir o pedido, caso encontre elementos que infirmem sua miserabilidade. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto namencionada súmula. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 875178 RS 2016/0053720-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 01/09/2016, 4ª TURMA, Publicação: DJe 06/09/2016) (grifos aditados). É manifesto, portanto, que o julgador não deve, necessariamente, presumir como verdadeira a simples afirmação de insuficiência financeira formulada pela parte requerente, mormente quando esta venha desamparada de quaisquer outros elementos probatórios.
No caso dos autos, observo que os agravantes juntaram Relatório de Cálculo, Guia de Recolhimento Judicial GRJ e Boleto (fls. 14/16), os quais revelam que o valor do preparo é de R$ 190,24 (cento e noventa reais e vinte e quatro centavos).
Diante do exposto, DETERMINO a intimação dos agravantes, nas pessoas dos advogados constituídos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntarem documentos idôneos que demonstrem, concretamente, a alegada hipossuficiência econômica.
Advirto que a ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica poderá ensejar o indeferimento do benefício pleiteado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se cópia do presente como Ofício/Mandado, se necessário.
Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Antônio de Pádua Almeida Cruz (OAB: 11615/AL) -
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 13:53
Distribuído por dependência
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12/05/2025 10:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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