TJAL - 0805144-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 06:16
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 06:16
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 06:16
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 06:16
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 06:16
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 06:16
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805144-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ricardo Lima Calheiros - Agravado: Condomínio Areias de Prata - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Compulsando os autos, observo que os agravantes pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça, sob alegação de insuficiência de recursos.
No entanto, no caso concretonãoresultou evidenciada a incapacidadefinanceirados agravantes, sobretudo quando sopesado o objeto da ação principal, que denota condiçãofinanceiraincompatível com a alegada hipossuficiência econômica, exigindo-se prova inequívoca da impossibilidade financeira para custear as despesas do processo.
Quanto ao ponto, destaco que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento remansoso no sentido de que a presunção de veracidade da hipossuficiência em questão é relativa.
Para melhor visualização, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, podendo o magistrado indeferir o pedido, caso encontre elementos que infirmem sua miserabilidade. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto namencionada súmula. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 875178 RS 2016/0053720-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 01/09/2016, 4ª TURMA, Publicação: DJe 06/09/2016) (grifos aditados). É manifesto, portanto, que o julgador não deve, necessariamente, presumir como verdadeira a simples afirmação de insuficiência financeira formulada pela parte requerente, mormente quando esta venha desamparada de quaisquer outros elementos probatórios.
No caso dos autos, observo que os agravantes juntaram Relatório de Cálculo, Guia de Recolhimento Judicial GRJ e Boleto (fls. 14/16), os quais revelam que o valor do preparo é de R$ 190,24 (cento e noventa reais e vinte e quatro centavos).
Diante do exposto, DETERMINO a intimação dos agravantes, nas pessoas dos advogados constituídos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntarem documentos idôneos que demonstrem, concretamente, a alegada hipossuficiência econômica.
Advirto que a ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica poderá ensejar o indeferimento do benefício pleiteado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se cópia do presente como Ofício/Mandado, se necessário.
Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Antônio de Pádua Almeida Cruz (OAB: 11615/AL) -
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 13:53
Distribuído por dependência
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12/05/2025 10:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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