TJAL - 0805215-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 10:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/05/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 10:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/05/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805215-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Cicero Martim da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Murici, nos autos do processo de n° 0700501-04.2024.8.02.0045, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [] Com base nos fundamentos acima, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao banco réu que suspenda imediatamente os descontos relativos ao contrato em testilha no benefício previdenciário do autor, no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC. [...] (fls. 39/43 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/07), a parte agravante narra que conforme narrativa da inicial, não existe nos autos qualquer indício de urgência e de que haveria fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à agravada, vez que ficará comprovada a culpa exclusiva do consumidor e a consequente excludente de ilicitude preconizada no art. 14, §3º, inciso II do CDC..
Argumentou que a multa diária aplicada no valor fixado de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada R$10.000,00 (dez mil reais) é desproporcional à realidade dos autos e, portanto, passível de causar enriquecimento sem causa..
Pontuou, ainda, que deve-se ser reduzido o valor da multa imposta ao Agravante, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da parte Agravada, bem como por ferir princípios básicos do direito, tais como a proporcionalidade e a razoabilidade..
Por fim, requer que seja concedido o efeito suspensivo ao agravo, a fim de reformar a decisão vergastada.
Juntou os documentos de fls. 08/60. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em outros termos, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de processo civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
O parecer sumário do caso concreto será realizado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, porquanto que, de um lado, figura instituição prestadora de serviços relacionados à atividade bancária, e, do outro, consumidor usuário das atividades prestadas por aquela,nostermosdosarts.2ºe3ºdareferidalegislação..
Do exame superficial dos autos depreende-se que o cerne da demanda reside em aferir se merece reparo a decisão recorrida, a qual determinou a suspensão dos descontos na folha de pagamento da parte agravada, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem.
Depreende-se de uma contraposição dos argumentos e provas lançados pelas partes que a natureza do contrato em litígio é, possivelmente, de cartão de crédito com reserva de margem consignada.
Com efeito, em que pesem as assertivas hasteadas pela instituição recorrente, no sentido de que o contrato tenha sido firmado em estrita observância aos requisitos legais e com total anuência do consumidor, constato que inexistem nos autos indícios capazes de corroborar com tais argumentos de forma inequívoca.
Impõe-se salientar que a parta agravada juntou aos autos histórico de empréstimo consignado (fls. 26/32 dos autos exordiais), bem como histórico de créditos (fls. 14/25 dos autos exordiais), onde é possível averiguar a presença dos descontos questionados.
Sabe-se que os contratos bancários, via de regra, são de compreensão complexa pelo público geral, além de que dificilmente as empresas do ramo observam o dever de informação exigido pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, o consumidor, desconhecendo o produto o qual fora induzido a contratar, tem descontado em folha apenas o pagamento mínimo da parcela avençada, gerando a incidência de juros elevados e perpetuação da dívida.
Decorre disto a ausência de relevante fundamentação nas teses da parte agravante, uma vez que os elementos de prova carreados aos autos pelo recorrente, ao menos neste momento de cognição rasa, não são suficientes para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, conforme preconiza a parte final do parágrafo único, do art. 995, do CPC, anteriormente citado.
Considerando que o deferimento do efeito suspensivo demanda a coexistência de ambos os requisitos - relevante fundamentação e perigo de dano - tem-se que a ausência de um deles, conforme demonstrado, torna despicienda a análise quanto à efetiva existência do segundo.
Eis a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível no julgamento de demandas análogas a dos autos, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO ORA RECORRIDO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS PARA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO BMG - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 6°, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE ASTREINTE, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0805085-10.2017.8.02.0000; Relator (a):Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2018; Data de registro: 20/03/2018) (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO ORA RECORRIDO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS PARA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO BMG - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 6°, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE ASTREINTE, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0805085-10.2017.8.02.0000; Relator (a):Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2018; Data de registro: 20/03/2018) (grifei) Assim, entendo que não merece reparos a decisão combatida, uma vez que a medida liminar foi concedida a partir do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos.
Logo, não vejo como conceder o efeito suspensivo almejado.
Pretende, ainda, reformar a decisão interlocutória de primeiro grau, para obter o afastamento ou adequação da periodicidade da multa.
Previamente, vale ressaltar que a imposição de multa pelo descumprimento é medida de inteira justiça, necessária para que seja cumprido com a maior urgência possível o provimento jurisdicional, devendo ser levado em consideração quando da sua fixação à adequação, a compatibilidade e a necessidade da medida.
Tem-se que as astreintes não têm natureza satisfativa, mas sim educativa, inibitória e punitiva, cujo objetivo não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas obrigá-la a cumprir o comando judicial na forma específica.
Cumpre lavrar, pertinentemente, que o Código de Processo Civil autoriza, a qualquer tempo, a revisão do valor ou a periodicidade das astreintes, caso venha a resultar em valor exorbitante e desproporcional em relação ao mérito da lide.
E assim, há de ser porque a ninguém é dado enriquecer sem causa.
Nessa linha, vejamos o teor do art. 537, § 1º, do CP: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (Grifo nosso) No cenário em tela, revela-se razoável impor ao banco agravante a pena de multa de que trata o art. 537, do Código de Processo Civil, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da antecipação de tutela deferida em favor da agravada, cujos requisitos legais encontram-se preenchidos, diante dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos da ação originária, os quais demonstram, a priori, indícios suficientes de que os descontos vêm sendo indevidamente realizados, e que a não suspensão desses ocasionará a parte agravada danos maiores.
Assim, não subsiste o pedido de afastamento da obrigação principal, nem das astreintes.
Em se tratando de obrigação de não fazer, no caso, desconto no benefício previdenciário da parte agravada relativo ao contrato em discussão, a meu ver, a multa deve ter caráter inibitório para compelir a instituição financeira a suspender os descontos da remuneração do agravado.
Deste modo, concernente à obrigação de não descontar, dos vencimentos da parte recorrente, o valor referente aos contratos de empréstimo consignado, este Tribunal de Justiça tem entendido que a multa a ser arbitrada deve ser de periodicidade mensal, pois o possível descumprimento também só poderá ocorrer mês a mês, vale dizer, por ocasião tão somente do desconto na folha de pagamento mensal da parte agravada.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA ORA AGRAVADA, SOB PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
INDÍCIOS DE VENDA CASADA.
PRÁTICA DA MODALIDADE PROIBIDA PELO ART. 39, I, DO CDC.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESRESPEITO AOS ARTIGOS 6º, 30 E 31 DO CDC.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A CADA NOVO DESCONTO.
LIMITADO AO PATAMAR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
VALOR E PERIODICIDADE ESTABELECIDOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08004138020228020000 Maceió, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 22/06/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) (grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INDÍCIOS DE VENDA CASADA.
PRÁTICA DA MODALIDADE PROIBIDA PELO ART. 39, I, DO CDC.
FORTES INDICAÇÕES DE FALTA DE INFORMAÇÕES PRECISAS ACERCA DA CONVENÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA MENSAL NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) LIMITADA E R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) A FIM DE IMPEDIR ONEROSIDADE EXCESSIVA.
VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRAZO DE 10 DIAS PARA CUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do processo: 0808733-90.2020.8.02.0000; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Civel; Data do julgamento: 11/02/2022; Data do registro: 14/02/2022) Confirmado este entendimento, com relação ao valor, me filio àquele que vem sendo utilizado por esta Corte de Justiça, por entendê-lo proporcional e razoável, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que sua adequação poderia acarretar reformatio in pejus. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de concessão do efeito suspensivo, reformando a decisão apenas para adequar a periodicidade da multa, fixando-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo menos até o julgamento final deste recurso.
Determino as seguintes diligências: A) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil; B) COMUNIQUE-SE ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos artigos. 1.018, § 1º, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil; e, C) Após, REMETAM-SE os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB: 436162/SP) -
14/05/2025 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 14:21
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 11:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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