TJAL - 0805219-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 02:15
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 10:24
Intimação / Citação à PGE
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13/08/2025 08:46
Ato Publicado
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805219-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Oi S/A - Agravado: Fazenda Pública Estadual - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0805219-56.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Oi S/A e como parte recorrida Fazenda Pública Estadual, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 187/194, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
COOPERAÇÃO JUDICIAL PARA SUBSTITUIÇÃO DE BENS ESSENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OI S/A CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, NA QUAL O JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA CAPITAL AUTORIZOU A CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA VIA SISBAJUD, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU GARANTIA DO DÉBITO, DETERMINANDO, AINDA, A COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A AGRAVANTE SUSTENTOU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA PRATICAR ATOS DE CONSTRIÇÃO E A VIOLAÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL POSSUI COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR ATOS CONSTRITIVOS CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; (II) ESTABELECER SE A CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS VIOLA O PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO, IMPEDINDO A PRÁTICA DE TAIS ATOS.III.
RAZÕES DE DECIDIRO ART. 6º, § 7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.112/2020, DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE A SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES NÃO SE APLICA AOS CRÉDITOS DE NATUREZA FISCAL, CUJA COBRANÇA PODE PROSSEGUIR REGULARMENTE, INCLUSIVE COM ATOS DE CONSTRIÇÃO.A COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR ATOS EXECUTIVOS SOBRE CRÉDITOS FISCAIS É DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 5º DA LEI Nº 6.830/1980, SENDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL INAPTA A IMPEDIR TAIS MEDIDAS, SALVO QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÕES QUE RECAIAM SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS, MEDIANTE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL.A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS ADMITE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RESSALVANDO APENAS A SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE BENS ESSENCIAIS POR ORDEM DO JUÍZO RECUPERACIONAL.A CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISBAJUD NÃO DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE MENOR GRAVOSIDADE, DADA A PRIORIDADE DO DINHEIRO NA ORDEM LEGAL DE PENHORA (ARTS. 11 DA LEF E 835 DO CPC).INEXISTEM, NOS AUTOS, ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE OS VALORES CONSTRITOS RECAEM SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS OU QUE COMPROMETEM O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO.NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA AGRAVANTE, RESTA INVIABILIZADA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA OU REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PODE PROSSEGUIR NORMALMENTE, INCLUSIVE COM ATOS DE CONSTRIÇÃO, POR FORÇA DO ART. 6º, § 7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005, SENDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL RESTRITA À SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE BENS ESSENCIAIS MEDIANTE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL.O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD, POR CONSTITUIR PENHORA EM DINHEIRO, OBSERVA A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA E NÃO EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE MENOR ONEROSIDADE PELO EXEQUENTE.NÃO DEMONSTRADO QUE OS VALORES CONSTRITOS COMPROMETEM A EXECUÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO, É LEGÍTIMA A MANUTENÇÃO DO ATO CONSTRITIVO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 6.830/1980, ARTS. 5º E 11; CPC/2015, ARTS. 805 E 835; LEI Nº 11.101/2005, ARTS. 6º, § 7º E § 7º-B (COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.112/2020).JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.337.790/PR, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, 1ª SEÇÃO, J. 12.06.2013; TJTO, AI Nº 0001179-24.2022.8.27.2700, REL.
DES.
MARCO VILLAS BOAS, J. 25.05.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho (OAB: 6069B/AL) -
29/07/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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29/07/2025 13:58
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/07/2025 13:58
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:32
Julgamento Virtual Iniciado
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16/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805219-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Oi S/A - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2024 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho (OAB: 6069B/AL) -
11/07/2025 08:05
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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10/06/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 02:53
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 10:38
Intimação / Citação à PGE
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20/05/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 15:06
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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20/05/2025 15:03
Ciente
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20/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:41
Incidente Cadastrado
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805219-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Oi S/A - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Oi S/A., em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital / Execução Fiscal, nos autos da execução fiscal tombada sob o nº 0849620-21.2017.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] Assim, tendo em vista que a parte executada não garantiu a execução nem pagou a dívida, tenho por bem deferir o pedido da Fazenda Pública Estadual, para determinar o envio de ordem às instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, para que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o valor do débito atualizado.
Bloqueados ativos financeiros, comunique-se ao Juízo da Recuperação Judicial, processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. [...] (fls. 230/233 - autos originários).
Em suas razões recursais (fls. 1/17), a parte agravante defende, em síntese, a incompetência do juízo de primeiro grau para determinar o prosseguimento de atos de contrição ao seu patrimônio, por considerar que tal competência seria do juízo universal da recuperação judicial.
Argumenta, ainda, a impossibilidade da decretação dos atos constritivos, visando o cumprimento do plano de recuperação judicial, por se traduzirem em grave ameaça a sua fiel execução.
Dessa forma, requer "que seja conhecido e provido o presente agravo, para o determinar a extinção da presente execução, tendo em vista a novação do crédito aqui adquirido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, com a consequente expedição de certidão de crédito em favor do credor, para que possa receber os valores devidos na forma e prazo previstos no Plano homologado pelo r.
Juízo Recuperacional." Juntou os documentos de fls. 18/185. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Deste modo, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, constante nas fls. 230/233 dos autos originários.
Em virtude do pedido formulado, relativo à concessão de efeito suspensivo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de suspensão dos efeitos do decisum, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Por sua vez, o parágrafo único, do art. 995, do CPC é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso, devendo ter relevância o fundamento recursal.
Pois bem.
Consoante relatado, a parte agravante pretende a suspensão da execução fiscal em razão do processamento de recuperação judicial em seu desfavor.
No entanto, a meu sentir, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
De início, cumpre ressaltar que o art. 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/80), estabelece uma ordem de preferência da penhora ou arresto de bens, nos seguintes termos: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
Acerca do tema, há disposição no Código de Processo Civil (2015), da seguinte forma: Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. (...) Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. (...) Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista nocaputde acordo com as circunstâncias do caso concreto. (Grifei) A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Recurso Especial nº 1.337.790/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, relacionado a necessidade de observação da ordem legal.
Veja-se ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
PRECATÓRIO.
DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
ORDEM LEGAL.
SÚMULA 406/STJ.
ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada. 3.
Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento.
Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 4.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009).
No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5.
A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6.
Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.
Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto.
Precedentes do STJ. 7.
Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8.
Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9.
Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013.) (Grifei) Desse modo, é hialino que deve existir comprovação acerca da impossibilidade de obedecer a ordem legal estabelecida pelo executado.
Logo, em situações excepcionais é possível não seguir à risca a ordem inserta no art. 11 da Lei n° 6.830/80, porém, no caso em comento, ao menos nesta análise superficial inerente ao momento processual, não observo nenhum elemento nos autos que justifique o indeferimento da penhora.
Para além, tal entendimento não se modifica pela alteração da Lei 11.101/05 pela Lei 14.112/20 no sentido de ser possível apenas ao juízo da recuperação judicial a substituição dos bens constritos em execução fiscal que sejam essenciais para a atividade da empresa.
Com efeito, prevê o art. 5° da Lei n° 6.830/80 que "a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário".
Destarte, é certo que a recuperação judicial não atinge os créditos fiscais, por expressa disposição legal.
Dispunha, ainda, a Lei n° 11.101/05, ao disciplinar o art. 6°, § 7°: Art. 6°, § 7° - as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
Noutro giro, com a alteração realizada pela Lei n° 14.112/20, a Lei n° 11.101/05 passou a ter a seguinte redação: Art. 6°.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; [...] § 7°-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código (incluído pela Lei n° 14.112, de 2020).(grifei) Nessa senda, também não se verifica a incompetência do juízo da execução ao decidir sobre ato de constrição em sede de execução fiscal, sendo apenas competente o juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
Assim, caminha o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DACOOPERAÇÃOJUDICIAL.
RECURSO PROVIDO.Deve ser reformada a decisão singular que indeferiu o pedido de bloqueio de valores, formulado pela Fazenda Pública, em sede execução fiscal, por entender que tal medida caberia apenas ao Juízo onde tramita o processo de recuperação judicial, pois, a lei que versa sobre a recuperação judicial (Lei nº11. 101/2005), traz expressamente a possibilidade de ocorrer atos constritivos em face da empresa em recuperação, quando se tratar de execução fiscal, com a ressalva que tais podem sofrer adequação do juízo da recuperação judicial, caso recaíam sobre bens de capital essenciais a manutenção da atividade empresarial, de tal modo que os juízes da execução e da recuperação devem atuar sob o regime de cooperação jurisdicional. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001179-24.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 25/05/2022, DJe 02/06/2022 18:07:33) Como se vê, a nova redação da lei mantém o andamento das execuções fiscais, sem restrições, e preserva a competência do Juízo das Execuções para as constrições visando ao pagamento dos débitos fiscais.
A alteração da lei de recuperação judicial, no entanto, consignou a competência do Juízo da Recuperação Judicial apenas para propor cooperação judicial (art. 69 do Novo CPC) ao Juízo da Execução fiscal, visando à substituição de penhora sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa, mas mediante observância da regra do art. 805 do CPC.
Com isso, ausente a probabilidade do direito da agravante, restando desnecessária a análise do perigo da demora.
Ausente, deste modo, a probabilidade do direito alegado.
Para além, considerando que o deferimento da antecipação da tutela ao presente agravo demanda a coexistência de ambos os requisitos - probabilidade de direito e perigo de dano - tem-se que a ausência de um deles, conforme demonstrado, torna despicienda a análise quanto à efetiva existência do segundo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo, mantendo a decisão objurgada em seus termos até ulterior decisão.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; e, B) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB: 14769/AL) -
14/05/2025 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 14:19
Indeferimento
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13/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 12:38
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 12:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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