TJAL - 0805219-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805219-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Oi S/A - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2024 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Sérgio Guilherme Alves da Silva Filho (OAB: 6069B/AL) -
11/07/2025 08:05
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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10/06/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 02:53
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 10:38
Intimação / Citação à PGE
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20/05/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 15:06
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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20/05/2025 15:03
Ciente
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20/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:41
Incidente Cadastrado
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805219-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Oi S/A - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Oi S/A., em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital / Execução Fiscal, nos autos da execução fiscal tombada sob o nº 0849620-21.2017.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] Assim, tendo em vista que a parte executada não garantiu a execução nem pagou a dívida, tenho por bem deferir o pedido da Fazenda Pública Estadual, para determinar o envio de ordem às instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, para que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o valor do débito atualizado.
Bloqueados ativos financeiros, comunique-se ao Juízo da Recuperação Judicial, processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. [...] (fls. 230/233 - autos originários).
Em suas razões recursais (fls. 1/17), a parte agravante defende, em síntese, a incompetência do juízo de primeiro grau para determinar o prosseguimento de atos de contrição ao seu patrimônio, por considerar que tal competência seria do juízo universal da recuperação judicial.
Argumenta, ainda, a impossibilidade da decretação dos atos constritivos, visando o cumprimento do plano de recuperação judicial, por se traduzirem em grave ameaça a sua fiel execução.
Dessa forma, requer "que seja conhecido e provido o presente agravo, para o determinar a extinção da presente execução, tendo em vista a novação do crédito aqui adquirido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, com a consequente expedição de certidão de crédito em favor do credor, para que possa receber os valores devidos na forma e prazo previstos no Plano homologado pelo r.
Juízo Recuperacional." Juntou os documentos de fls. 18/185. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Deste modo, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, constante nas fls. 230/233 dos autos originários.
Em virtude do pedido formulado, relativo à concessão de efeito suspensivo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de suspensão dos efeitos do decisum, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Por sua vez, o parágrafo único, do art. 995, do CPC é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso, devendo ter relevância o fundamento recursal.
Pois bem.
Consoante relatado, a parte agravante pretende a suspensão da execução fiscal em razão do processamento de recuperação judicial em seu desfavor.
No entanto, a meu sentir, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
De início, cumpre ressaltar que o art. 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/80), estabelece uma ordem de preferência da penhora ou arresto de bens, nos seguintes termos: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
Acerca do tema, há disposição no Código de Processo Civil (2015), da seguinte forma: Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. (...) Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. (...) Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista nocaputde acordo com as circunstâncias do caso concreto. (Grifei) A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Recurso Especial nº 1.337.790/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, relacionado a necessidade de observação da ordem legal.
Veja-se ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
PRECATÓRIO.
DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
ORDEM LEGAL.
SÚMULA 406/STJ.
ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada. 3.
Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento.
Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 4.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009).
No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5.
A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6.
Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.
Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto.
Precedentes do STJ. 7.
Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8.
Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9.
Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013.) (Grifei) Desse modo, é hialino que deve existir comprovação acerca da impossibilidade de obedecer a ordem legal estabelecida pelo executado.
Logo, em situações excepcionais é possível não seguir à risca a ordem inserta no art. 11 da Lei n° 6.830/80, porém, no caso em comento, ao menos nesta análise superficial inerente ao momento processual, não observo nenhum elemento nos autos que justifique o indeferimento da penhora.
Para além, tal entendimento não se modifica pela alteração da Lei 11.101/05 pela Lei 14.112/20 no sentido de ser possível apenas ao juízo da recuperação judicial a substituição dos bens constritos em execução fiscal que sejam essenciais para a atividade da empresa.
Com efeito, prevê o art. 5° da Lei n° 6.830/80 que "a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário".
Destarte, é certo que a recuperação judicial não atinge os créditos fiscais, por expressa disposição legal.
Dispunha, ainda, a Lei n° 11.101/05, ao disciplinar o art. 6°, § 7°: Art. 6°, § 7° - as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
Noutro giro, com a alteração realizada pela Lei n° 14.112/20, a Lei n° 11.101/05 passou a ter a seguinte redação: Art. 6°.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; [...] § 7°-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código (incluído pela Lei n° 14.112, de 2020).(grifei) Nessa senda, também não se verifica a incompetência do juízo da execução ao decidir sobre ato de constrição em sede de execução fiscal, sendo apenas competente o juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
Assim, caminha o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DACOOPERAÇÃOJUDICIAL.
RECURSO PROVIDO.Deve ser reformada a decisão singular que indeferiu o pedido de bloqueio de valores, formulado pela Fazenda Pública, em sede execução fiscal, por entender que tal medida caberia apenas ao Juízo onde tramita o processo de recuperação judicial, pois, a lei que versa sobre a recuperação judicial (Lei nº11. 101/2005), traz expressamente a possibilidade de ocorrer atos constritivos em face da empresa em recuperação, quando se tratar de execução fiscal, com a ressalva que tais podem sofrer adequação do juízo da recuperação judicial, caso recaíam sobre bens de capital essenciais a manutenção da atividade empresarial, de tal modo que os juízes da execução e da recuperação devem atuar sob o regime de cooperação jurisdicional. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001179-24.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 25/05/2022, DJe 02/06/2022 18:07:33) Como se vê, a nova redação da lei mantém o andamento das execuções fiscais, sem restrições, e preserva a competência do Juízo das Execuções para as constrições visando ao pagamento dos débitos fiscais.
A alteração da lei de recuperação judicial, no entanto, consignou a competência do Juízo da Recuperação Judicial apenas para propor cooperação judicial (art. 69 do Novo CPC) ao Juízo da Execução fiscal, visando à substituição de penhora sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa, mas mediante observância da regra do art. 805 do CPC.
Com isso, ausente a probabilidade do direito da agravante, restando desnecessária a análise do perigo da demora.
Ausente, deste modo, a probabilidade do direito alegado.
Para além, considerando que o deferimento da antecipação da tutela ao presente agravo demanda a coexistência de ambos os requisitos - probabilidade de direito e perigo de dano - tem-se que a ausência de um deles, conforme demonstrado, torna despicienda a análise quanto à efetiva existência do segundo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo, mantendo a decisão objurgada em seus termos até ulterior decisão.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; e, B) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB: 14769/AL) -
14/05/2025 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 14:19
Indeferimento
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13/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 12:38
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 12:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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