TJAL - 0805218-71.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 12:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805218-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Oséias Daniel da Silva França - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oséias Daniel Silva de França, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Palmeira dos Indios / Cível e Inf. e Juv., nos autos do processo de n° 0704219-06.2024.8.02.0046, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil).
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência. [...] (fls. 45/48 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/08), a parte agravante narra que "o agravante é menor impúbere, portador de asma grave não controlada (CID 10: J45.5), condição crônica e severa que demanda manejo medicamentoso especializado e imediato.
O laudo emitido por médico especialista em pneumologia pediátrica, Dr.
Márcio Henrique de Carvalho Lima (CRM/AL 2746), é categórico ao afirmar que as medicações convencionais foram ineficazes e que o NUCALA 40MG, administrado por via subcutânea, é indispensável para controle da doença e prevenção de novas internações." Sustenta que, "foi ajuizada Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência para compelir o Estado de Alagoas ao fornecimento da referida medicação.
Contudo, a decisão interlocutória de primeiro grau indeferiu a tutela provisória (fls.45-48), sem se debruçar sobre os elementos clínicos urgentes e sem considerar a ausência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS." Atenta para o fato de que "o paciente tem asma grave de difícil controle, fazia uso regular de Alenia (budesonida/formoterol).
Evoluiu com quadro súbito de dispneia e tosse seca na manhã da admissão.
Foi encaminhado pela UPA de Palmeira dos Índios e transferido pela equipe do SAMU, apresentando taquidispneia acentuada e uso de musculatura acessória.
Tentativa inicial de estabilização com nebulização de adrenalina, com melhora parcial." Por fim, requer-se que o recurso seja conhecido e admitido, com tramitação prioritária conforme o artigo 1.048, I, do CPC, devido à grave doença da agravante, sendo recebido como agravo de instrumento, com comunicação ao Juízo de primeira instância, que seja concedida a assistência judiciária gratuita conforme os artigos 98 e seguintes do CPC, que se antecipe a tutela recursal para que o nobre relator, em decisão monocrática, casse a decisão agravada e determine que o Estado de Alagoas forneça o medicamento solicitado no prazo de 24 horas, que o recurso seja provido, reformando-se a decisão agravada de forma definitiva, conforme o pedido liminar, e que sejam respeitadas as prerrogativas da Defensoria Pública, especialmente no que diz respeito à contagem em dobro dos prazos processuais.
Juntou os documentos fls. 09/64. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Realizado o juízo de admissibilidade, observo a existência de impedimento ao prosseguimento da análise do feito.
Compulsando o feito originário nº 0704219-06.2024.8.02.0046, no Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau - SAJ/PG5, verifiquei que o Juízo de 1º grau proferiu decisão interlocutória durante a instrução do processo, senão vejamos: [...]Ante o exposto, defiro a liminar vindicada, para o fim de determinar que o Estado de Alagoas forneça ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, o medicamento NUCALA 40mg (mepolizumabe), a ser administrado por via subcutânea, uma vez ao mês, pelo período inicial de 6 (seis) meses, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio dos valores necessários ao tratamento. [...](fls. 66/69 dos autos originários).
Logo, resta prejudicado o julgamento do presente recurso.
Digo isso porque cessou o preenchimento do binômio necessidade/utilidade do recurso de agravo de instrumento em face da reconsideração da decisão recorrida, ensejando a perda do objeto.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL DO AGRAVANTE.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
Configurada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em apreço, haja vista a reconsideração da decisão agravada, afigura-se prejudicado o exame do mérito recursal, razão pela qual o não conhecimento do recurso em espeque é medida que se revela impositiva. (Número do Processo: 0805196-28.2016.8.02.0000; Relator (a):Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro de Atalaia; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2017; Data de registro: 02/01/2018 - grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL DO AGRAVANTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Configurada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em apreço, haja vista a reconsideração da decisão agravada, afigura-se prejudicado o exame do mérito recursal, razão pela qual o não conhecimento do recurso em espeque é medida que se revela impositiva. (Número do Processo: 0805243-02.2016.8.02.0000; Relator (a):Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:N/A; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/11/2017; Data de registro: 13/11/2017 - grifei) Sendo assim, tenho que a reconsideração da decisão recorrida prejudica a análise da pretensão recursal apresentada no presente agravo de instrumento, ensejando a perda superveniente do objeto do recurso em tela. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, em face da perda de objeto ocasionada pela reconsideração da decisão recorrida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se desta decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes -
14/05/2025 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 14:20
Liminar Prejudicada
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13/05/2025 18:02
devolvido o
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13/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 12:28
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 12:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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