TJAL - 0805156-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:15
Ato Publicado
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805156-31.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Bcp Claro Sa - Embargada: Ana Paula de Lima Noronha - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Tendo em vista a interposição dos presentes embargos declaratórios, com alicerce no § 2º, do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria para as providências de praxe.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Erik Limongi Sial (OAB: 15178/PE) - Yuri Nunes Miranda (OAB: 53216/PE) - Thiago Tenório Omena (OAB: 10793/AL) -
26/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805156-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bcp Claro Sa - Agravada: Ana Paula de Lima Noronha - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0805156-31.2025.8.02.0000, interposto por BCP CLARO S/A, em que figura, como parte agravada, Ana Paula de Lima Noronha, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, e, de ofício, acordam em fixar o limite global para o caso de incidência da multa em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO E DOCUMENTOS DE PORTABILIDADE TELEFÔNICA.
MULTA COMINATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA COM FIXAÇÃO DE LIMITE GLOBAL.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CLARO S/A CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A OPERADORA FORNEÇA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, O CONTRATO N.º 129072870 E OS DOCUMENTOS RELATIVOS À PORTABILIDADE DA LINHA TELEFÔNICA (82) 98846-6636, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00.
A AGRAVANTE ALEGOU INVIABILIDADE PRÁTICA DA OBRIGAÇÃO, AUSÊNCIA DE DEVER LEGAL QUANTO À GUARDA DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO.
REQUEREU CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E POSTERIOR REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É LEGÍTIMA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA IMPOR À OPERADORA A EXIBIÇÃO DE CONTRATO E DOCUMENTOS DE PORTABILIDADE; (II) ESTABELECER SE É ADMISSÍVEL A IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS; (III) DETERMINAR SE DEVE HAVER LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA.III.
RAZÕES DE DECIDIRA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO LEGÍTIMA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, DIANTE DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.A OBRIGAÇÃO DE EXIBIR O CONTRATO E OS DOCUMENTOS REFERENTES À PORTABILIDADE NÃO REPRESENTA ÔNUS DESPROPORCIONAL À OPERADORA, ESPECIALMENTE PORQUE NÃO FOI COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.O ART. 43 DO CDC GARANTE AO CONSUMIDOR ACESSO A DADOS E REGISTROS ARQUIVADOS SOBRE SI, REFORÇANDO A LEGITIMIDADE DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.A MULTA COMINATÓRIA, PREVISTA NO ART. 537 DO CPC, POSSUI NATUREZA COERCITIVA E É ADMISSÍVEL MESMO EM OBRIGAÇÕES DE FAZER VINCULADAS À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 372) NÃO SE APLICA AO CASO, POIS A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FOI DETERMINADA COMO CONSEQUÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E NÃO COMO PEDIDO AUTÔNOMO.APESAR DE LEGÍTIMA, A MULTA DEVE OBSERVAR CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, MOTIVO PELO QUAL SE IMPÕE, DE OFÍCIO, A FIXAÇÃO DE LIMITE GLOBAL NO VALOR DE R$ 30.000,00, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E EXCESSO DE EXECUÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE LIMITE GLOBAL À MULTA COMINATÓRIA NO VALOR DE R$ 30.000,00.TESE DE JULGAMENTO:A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É LEGÍTIMA EM DEMANDAS CONSUMERISTAS QUANDO EVIDENCIADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.É ADMISSÍVEL A IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DESDE QUE A MEDIDA SEJA NECESSÁRIA AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO E PROPORCIONAL.A FIXAÇÃO DE LIMITE GLOBAL À MULTA COMINATÓRIA É MEDIDA ADEQUADA PARA EVITAR EXCESSOS E ASSEGURAR O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 6º, VIII, E 43; CPC/2015, ARTS. 300, 995 E 537.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 372 (INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB: 16470A/AL) - Thiago Tenório Omena (OAB: 10793/AL) -
23/05/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 13:30
Incidente Cadastrado
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805156-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: BCP CLARO SA - Agravada: Ana Paula de Lima Noronha - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claro S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0710384-73.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado,caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência, requestada na inicial, determinando que a parte demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o contrato n.º 129072870 e os documentos referentes à portabilidade realizada pela linha (82)988466636, na ocasião da adesão ao contrato, sob pena de arcar com pagamento de multa-diária, arbitrada em favor da parte autora, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento imotivado. [...] (fls. 45/50 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/10), a parte agravante sustenta que a decisão comporta reformas uma vez que i) se mostra impraticável a determinação que consiste em apresentar contrato e os documentos referentes a portabilidade, pelo simples fato de que o Contrato de Adesão, efetivamente formalizado no momento da solicitação portabilidade da linha telefônica, sendo suas cláusulas de conhecimento público e notório; ii) a Autorizatária demandada deve manter em seus arquivos as gravações das chamadas realizadas por clientes à Central de Atendimento Telefônico pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses e iii) há impossibilidade de aplicação de multa cominatória em obrigação exibitória de documentos.
Por fim, requer que seja atribuído efeito suspensivo a decisão e, ao final, seja dado provimento ao recurso, para fins de reformar integralmente a decisão interlocutória, haja vista a impossibilidade da Concessionária demandada em exibir os documentos pleiteados pela parte autora, e seja excluída a multa cominatória em face do caráter exibitório da obrigação.
Juntou os documentos de fls. 11/148. É, em síntese, o reltório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
Deste modo, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Em virtude do pedido formulado, relativo à concessão de efeito suspensivo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade, ou não, de se conceder o pedido liminar, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em outros termos, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
No caso dos autos, a parte agravante solicita a concessão de efeito suspensivo, visando suspender os efeitos do pronunciamento prolatado pelo Juízo a quo até o julgamento final do recurso.
Cumpre-me, portanto, analisar, nos autos, a existência dos requisitos elencados pelo art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
De início, destaco que o caso em comento na ação originária deve ser regido sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação entre as partes é consumerista, figurando de um lado, a operadora telefônica prestadora de serviço e, do outro, um consumidor usuário das atividades prestadas por aquela.
Assim, analisando os argumentos defendidos pelo consumidor e prestador de serviço, convenço-me, neste momento, de que o consumidor é parte vulnerável e hipossuficiente na demanda, de sorte que a operadora, ora agravante, é capaz de suportar a redistribuição do ônus nos termos perquiridos pela autora, máxime porque, a determinação de que se apresente o contrato não lhe impõe esforço descomunal.
Nesse sentido, a decisão proferida pelo Magistrado a quo, a qual deferiu de maneira tácita a inversão probatória, merece prosperar, dado que os autos versam sobre relação de consumo e, diante de requerimento expresso do consumidor, não poderia o magistrado dizer que não se justifica o pedido de inversão do ônus da prova no sentido de determinar-se à parte a juntada do termo contratual, haja vista que este é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de violar a disposição do art. 6º, inciso VIII do CDC, segundo o qual: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifado) Aliás, o art. 43, também do Código de Defesa do Consumidor, garante a todos o direito de "acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", corroborando a pretensão autoral de imputação à companhia telefônica do ônus de trazer aos autos os documentos essenciais ao deslinde da causa, constantes em seus registros.
Para além, a meu sentir, se o contrato de adesão tem cláusulas de conhecimento público e notório, como afirmou a agravante em sede recursal, não há óbice na juntada do objeto contratual aos autos, sobretudo porque não foi demonstrado elemento comprobatório da incapacidade da operadora de apresentar o objeto contratual.
Não obstante, pretende a parte agravante que seja afastada a incidência de multa por descumprimento da determinação.
Previamente, vale ressaltar que a imposição de multa pelo descumprimento é medida de inteira justiça, necessária para que seja cumprido com a maior urgência possível o provimento jurisdicional, devendo ser levado em consideração quando da sua fixação à adequação, a compatibilidade e a necessidade da medida.
Tem-se que as astreintes não têm natureza satisfativa, mas sim educativa, inibitória e punitiva, cujo objetivo não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas obrigá-la a cumprir o comando judicial na forma específica.
Cumpre lavrar, pertinentemente, que o Código de Processo Civil autoriza, a qualquer tempo, a revisão do valor ou a periodicidade das astreintes, caso venha a resultar em valor exorbitante e desproporcional em relação ao mérito da lide.
E assim há de ser, porque a ninguém é dado enriquecer sem causa.
Nessa linha, vejamos o teor do art. 537, § 1º, do CP: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (Grifo nosso) No cenário em tela, revela-se razoável impor a operadora a pena de multa de que trata o art. 537, do Código de Processo Civil, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da antecipação de tutela deferida em favor da parte agravada, cujos requisitos legais encontram-se preenchidos, diante dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos da ação originária.
Verifico, ainda, que a aplicação da Súmula 372 do STJ não é cabível nesta toada, vez que a ação não versa exclusivamente sobre a exibição de documentos, sendo a determinação, no caso em tela, meramente uma inversão do ônus probatório, alinhada à previsões do CDC.
Assim, uma vez que a multa fixada está dentro dos padrões da proporcionalidade e razoabilidade, entendo desnecessária sua reforma ou exclusão.
Neste momento de cognição sumária, portanto, não vislumbro o preenchimento do requisito da probabilidade de provimento do recurso, necessário para a concessão de efeito suspensivo.
Tendo em vista que a concessão de efeito suspensivo requer a presença cumulativas dos dois requisitos - probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação -tem-se que a ausência de um deles torna dispensável a análise quanto à efetiva existência do segundo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão vergastada, ao menos até o julgamento final deste recurso.
Determino as seguintes diligências: A) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC; B) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e C) por fim, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, intervenha no feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB: 16470A/AL) - Thiago Tenório Omena (OAB: 10793/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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