TJAL - 0805147-69.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:32
Expedição de Carta.
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15/05/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805147-69.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Município de Maceió - Réu: Fagner Jeyson da Conceição - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo Município de Maceió, a fim de rescindir a Sentença transitada em julgado em favor de Fagner Jeyson da Conceição, com fundamento no disposto no Código de Processo Civil, em seu artigo 966, incisos V e VII.
Ao propor a inicial da ação rescisória, a parte autora aduziu que: i) o Município de Maceió não foi intimado pessoalmente para se manifestar na ação de usucapião; ii) No dia 22/04/2025 a referida ação transitou em julgado (vide certidão de fls. 121 do processo originário), com consequente expedição de mandado de averbação de registro de imóvel; iii) No processo administrativo nº. 1100.98835.2024, a SEMURB averiguou e constatou que a construções se deu de forma irregular, sem os necessários alvarás municipais de construção e habite-se, eis que feita em Área de Equipamento Comunitário I, bem como que a área faz parte do Patrimônio Imobiliário do Município de Maceió e está previsto para instalação de uma Creche, já com empresa licitada para execução.
Deste modo, requer o "deferimento initio litis e inaudita altera pars da tutela de urgência requerida, eis que devidamente demonstrados, argumentativa e documentalmente, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, aptos a concedê-la, devendo ser oficiado o Cartório de Registro de Imóveis competente para que não proceda com a averbação de registro de imóvel consubstanciada pelo mandado de fls. 122 dos autos de nº 0720857-55.2024.8.02.0001, julgado, data venia, equivocadamente procedente e transitado em julgado, mormente levando-se em conta que, conforme os registros do Patrimônio Público Municipal (ato administrativo que dispõe de presunção de legalidade e veracidade), a área faz parte do Patrimônio Imobiliário do Município de Maceió e está previsto para instalação de uma Creche, já com empresa licitada para execução;" No mérito, requer "o integral provimento da presente ação rescisória para que se declare nula a sentença de mérito".
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 10/42. É o essencial a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, impende reconhecer a admissibilidade da presente Ação Rescisória, proposta após o trânsito em julgado da Sentença rescindenda e antes do decurso do prazo de dois anos previsto no Código de Processo Civil, em seu artigo 975, caput, fundamentada no disposto em seu artigo 966, V e VII do CPC.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar (i) a suposta violação à norma jurídica, diante da ausência de intimação da Fazenda Pública Municipal para manifestação no curso do processo de usucapião e; (ii) a existência de prova nova apta a assegurar pronunciamento favorável, consistente em processo administrativo que comprovaria que o imóvel usucapido seria bem público.
Cumpre ressaltar que a concessão da Tutela Cautelar ou Antecipatória no bojo da Ação Rescisória é medida de caráter excepcional e deve ser precedida de fundamentação que demonstre a razoabilidade do direito invocado, bem como o risco de inutilidade do provimento final, caso não seja deferido o pedido de imediata suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo.
Assim, para o deferimento do pleito acautelatório é indispensável a satisfação simultânea de dois requisitos: fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados na inicial, e periculum in mora, evidenciado ante a possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
Não bastasse a exigência de configuração dos pressupostos acima elencados, o pedido acautelador em Ação Rescisória deve ser examinado cuidadosamente.
Embora rescindível, não se pode afastar a premissa de que se trata de coisa julgada, cuja intangibilidade é consequência do princípio da segurança jurídica.
Pois bem.
Primeiramente, não vislumbro, ao menos neste instante de cognição rasa, a alegada manifesta violação à norma jurídica, conforme delineado na petição inicial.
Explico.
O ente municipal pontuou que não foi intimado pessoalmente para se manifestar na ação de usucapião, bem como que só tomou conhecimento da situação através do processo administrativo de nº 1100.98835.2024.
Contudo, não é o que se conclui após uma análise dos autos originários.
Conforme se observa na fl. 59 dos autos de nº 0720857-55.2024.8.02.0001, o Município de Maceió foi devidamente intimado, tendo sido certificado na fl. 72 que, "em 15/08/2024, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico, do ato abaixo, tendo iniciado o prazo em data 16/08/2024, com previsão de encerramento em 01/10/2024".
No entanto, o Município quedou-se inerte.
Inerte somente nos autos da usucapião, já que, de forma paralela, instaurou procedimento administrativo reconhecendo de forma expressa que "o Município de Maceió fora intimado para manifestação de interesse ou não no imóvel objeto da ação". (fl. 11) Tal informação, por si só, já demonstra que a intimação fora devidamente realizada, sendo até desnecessário realizar maiores explicações.
Ocorre que, tão somente à título de reforço argumentativo, a intimação por meio eletrônico possui caráter pessoal e sua legalidade está prevista na Lei Federal n.11.419/2006, que "dispõe sobre a informatização do processo judicial" e, no que interessa, determina o seguinte: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...]§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. [...]Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
De igual modo, oCódigo de Processo Civilconsidera pessoal a intimação realizada por meio eletrônico: Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico [...] Art. 246.
A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. [...] Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.Parágrafo único.
Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246. [...]Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. [...]Art. 1.050.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único.
Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é plenamente possível a intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
ICMS.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE NORMA LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO.1.
O recorrente não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.2.
Não tendo sido combatidos os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.3.
O entendimento sobre a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública é protegida pela atual legislação processual, a qual confere, expressamente, o direito a todas as unidades federativas e entes públicos.4.
OCódigo de Processo Civil/2015prevê ser possível a intimação pessoal por meio eletrônico, baseando-se no princípio da duração razoável do processo a fim de acelerar a tramitação. [...]"(STJ -AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.777.429/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 1/7/2021)."[...] 10.
Em se tratando de processo eletrônico, prevê o§ 6ºdo art.5ºda Lei11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 11.
Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo,a partir da consulta assídua ao sistema PJe" (STJ -REsp n. 1.574.008/SE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 15/3/2019) (grifei) Logo, não há nenhuma violação à norma jurídica no tocante à intimação do Município de Maceió nos autos da ação de usucapião.
Noutro giro, a parte ainda defende a existência de prova nova apta a desconstituir a sentença.
Nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, é cabível a ação rescisória se for descoberta prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao requerente.
A previsão legal exige, portanto, o preenchimento de três requisitos cumulativos para o cabimento da ação rescisória por prova nova: 1) Ignorância ou impossibilidade de uso da prova à época do processo originário; 2) Descoberta posterior ao trânsito em julgado da decisão; 3) Capacidade autônoma da prova de alterar o resultado da demanda, isto é, que, isoladamente, seja suficiente para conduzir a um julgamento diverso.
A jurisprudência pátria tem entendido que se trata de hipótese excepcional, cuja admissibilidade deve ser aferida com rigor, mas que se justifica diante da necessidade de preservar a justiça e a verdade material.
A prova nova, para ser apta a rescindir a sentença, deve ser relevante, substancial e não meramente acessória.
Colha-se, nesse sentido, o posicionamento da Corte da Cidadania: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
ACIDENTE EM PISCINA DE CLUBE ESPORTIVO .
TETRAPLEGIA.
DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
PENSÃO VITALÍCIA.
DIPLOMA PROCESSUAL REGENTE .
TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO.
SÚMULA 401/STJ.
INCIDÊNCIA DO CPC/15 .
PROVA NOVA.
ART. 966, VII, DO CPC/15.
FATO NÃO CONTROVERTIDO NO PROCESSO ORIGINÁRIO .
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA.
FATO NOVO SUPERVENIENTE.
RESCISÃO .
DESCABIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Ação rescisória, ajuizada com fundamento no art . 966, VII, do CPC/15, visando desconstituir acórdão proferido pela e.
Segunda Seção do STJ proferido nos autos de ação de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais, decorrentes dos prejuízos causados pelo choque do réu com o fundo da piscina localizada nas instalações do clube da associação autora e que teve como em consequência a paralização de seus membros superiores e inferiores, em quadro típico de tetraplegia. 2.
Trânsito em julgado: em 18/05/2016; ação rescisória ajuizada em: 21/09/2016; conclusos ao gabinete em: 16/10/2019 . 3.
O propósito da presente ação é determinar: a) qual diploma processual rege o cabimento da ação rescisória na hipótese concreta; e b) se está configurada a presença de prova nova ou de documento novo, aptos a ensejar a rescisão do julgado que condenou a autora a indenizar o réu na forma de pensão mensal vitalícia em decorrência de tetraplegia. 4.
A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas na legislação vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, correspondente à última decisão proferida no processo, a teor do que dispõe a Súmula 401/STJ .
Precedentes. 5.
A prova nova do art. 966, VII, do CPC/15 corresponde a prova já existente ao tempo da instrução, mas de que o autor não pôde fazer uso, por motivo que não lhe pode ser imputável . 6.
A previsão do art. 966, VII, do CPC/15 não se refere à descoberta, pelo interessado, de fato novo, cuja existência ignorava, não servindo de oportunidade para se reabrir o contraditório e questionar fato incontroverso no processo originário. 7 .
A prova nova do art. 966, VII, do CPC/15 pode ensejar a rescisão da decisão de mérito antes proferida; o fato novo, por sua vez, não justifica a desconstituição da coisa julgada, mas sim, no máximo, quanto à relação jurídica de trato continuado, sua adequação à situação fática constituída após sua configuração, nos termos do art. 505, I, do referido diploma processual. 8 .
Na hipótese dos autos, na ação originária - de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais -, a ora autora não questionou a extensão do dano e sequer contestou a tetraplegia ou a incapacidade para o trabalho do réu, razão pela qual a intitulada prova nova, de inocorrência da tetraplegia, não se enquadra na previsão do art. 966, VII, do CPC/15, haja vista se referir a fato que não foi controvertido no processo original. 9.
Ação rescisória improcedente. (STJ - AR: 5905 PR 2016/0255951-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/04/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) (grifei) Neste sentido, o termo prova nova deve ser entendido como prova anteriormente existente, mas somente acessível após o trânsito em julgado.
O termo prova nova não se refere ao momento da formação da prova.
Apenas se considera como prova nova aquela que o autor não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por não lhe ser acessível durante o processo originário.
E caberá ao autor da ação rescisória comprovar tal impossibilidade de produção anterior da prova. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil, 13ª Ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 501).
In casu, o Município de Maceió defende que "a prova nova de que teve conhecimento a municipalidade foi produzida após a sentença de mérito e constitui-se de informação técnica do Setor de Patrimônio do Município junto ao processo administrativo nº. 1100.98835.2024", onde "a SEMURB averiguou e constatou que a construções se deu de forma irregular, sem os necessários alvarás municipais de construção e habite-se, eis que feita em Área de Equipamento Comunitário I"; e que "a área faz parte do Patrimônio Imobiliário do Município de Maceió e está previsto para instalação de uma Creche, já com empresa licitada para execução".
Tal questão, a meu sentir, se configura enquanto uma prova nova e não um fato novo, já que, conforme dito anteriormente, a municipalidade até iniciou as medidas administrativas dentro do prazo assinalado pelo juízo singular para manifestação, no dia 20/08/2024.
Contudo, em razão do trâmite do processo administrativo, a resposta à solicitação e conhecimento da situação do imóvel somente ocorreu em 04/04/2025 (fl. 39).
Resta claro, portanto, que só foi possível obter uma resposta do setor competente após o julgamento e trânsito em julgado da demanda, justificando, portanto, o reconhecimento da incidência do art. 966, VII do CPC ao caso.
Fixadas tais premissas, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 191, veda a aquisição de imóveis públicos por usucapião, in verbis: Art. 191.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único.
Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. (grifei) Ademais, não é outra a conceituação do Código Civil de 2002, em seu artigo 102: Art. 102.
Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Nesse sentido, temos ainda a Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 340.
Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Nesse viés, vê-se que há nos autos informação prestada pela SEMURB (fl. 39), de que "Conforme os registros do Patrimônio Público, a área faz parte do Patrimônio Imobiliário do Município de Maceió e está previsto para instalação de uma Creche, já com empresa licitada para execução".
Contudo, ao menos neste instante de cognição rasa, as informações prestadas pelo órgão competente se mostram contraditórias e afastam, por ora, a probabilidade do direito alegado.
Explico.
Não desconheço que as informações prestadas por um órgão público possui fé-pública, já que, nos termos do art. 405 do CPC, "o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença".
No entanto, essa presunção não é absoluta, trata-se de hipótese de presunção relativa.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, esclarece que "consoante oart.405do CPC/2015 , laudo, termo de vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, declaração e outros atos gerados por agentes de qualquer órgão do Estadopossuem presunção relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial.
Por outro lado, documento público não pode ser desconstituído por prova inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga." (STJ - REsp: 1761131 SP 2018/0187721-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) Voltando ao caso em comento, o mesmo despacho responsável por atestar que o imóvel seria integrante do patrimônio público municipal também informa que "o imóvel está cadastrado com inscrição imobiliária 29678493, sendo o proprietário Silvio Cesar Leite dos Santos".
O Cadastro Imobiliário do referido imóvel expressamente consigna que se trata de imóvel particular (fl. 37), de categoria tributável, não havendo, também, nenhuma informação a respeito da construção ser irregular. É por isso que, ao menos neste instante de cognição sumária, diante da documentação juntada, não é possível vislumbrar, de plano, a probabilidade do direito alegado, sendo certo que nada impede uma nova análise, após a devida instrução do feito, dos pedidos formulados.
Para além, considerando que o deferimento da tutela antecipada exige a coexistência de ambos os requisitos - relevante fundamentação e perigo de dano - tem-se que a ausência de um deles, conforme demonstrado, torna despicienda a análise quanto à efetiva existência do segundo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela da presente ação rescisória, ao menos até o seu julgamento final.
Ao fazê-lo, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -, DETERMINO: 1) a CITAÇÃO da parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda à presente ação - CPC/15, art. 970; se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, proceda-se à oitiva da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova - CPC/15, art. 351 -; 2) na sequência INTIMEM-SE as partes autora e ré para o oferecimento de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias; e, 3) Após, DÊ-SE VISTA dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias - CPC/15, art. 178 -, se pronuncie - CPC/15, art. 967, parágrafo único -.
Findo o prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
14/05/2025 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 10:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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