TJAL - 0757923-69.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO JORGE DE MORAIS (OAB 41087/CE), ADV: LETÍCIA DE MEDEIROS AGRA (OAB 20148/AL), ADV: JOSE ROBERTO CARNEIRO TORRES (OAB 30955/CE) - Processo 0757923-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Vinícius Carneiro Leite SilvaB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - Por meio da decisão interlocutória de fls. 179/183, este Juízo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a operadora de saúde ré custeasse as terapias fora da rede credenciada, até que fosse comprovada, nos autos, a existência de atendimento especializado compatível com a prescrição médica.
Ficou consignado, ainda, que, após a apresentação da documentação, a decisão seria reavaliada.
Tal entendimento foi, inclusive, referendado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no julgamento do agravo de instrumento nº 0801267-69.2025.8.02.0000, ocasião em que o Juízo ad quem reformou a decisão apenas para limitar a carga horária da terapia ABA a 10 horas semanais.
Em cumprimento ao que restou estabelecido, a operadora ré apresentou documentos que entende aptos a comprovar a capacidade técnica de sua rede credenciada.
Todavia, não houve qualquer deliberação posterior de reanálise da decisão, conforme inicialmente previsto, que afastasse o dever de custear os tratamentos.
Assim, permanece íntegro o comando judicial anterior, subsistindo a obrigação da ré de arcar com as terapias determinadas.
Não obstante, a parte autora, por meio das manifestações de fls. 644/658 e 705/714, noticiou que a operadora ré vem descumprindo a medida liminar anteriormente deferida.
Diante do exposto, determino que a operadora ré, Unimed, diligencie, no prazo de 05 (cinco) dias, junto à clínica responsável pelo tratamento do menor, a fim de efetuar o pagamento integral dos valores em aberto, correspondentes aos meses já vencidos, sob pena de adoção de medidas mais gravosas, inclusive o bloqueio de valores em contas bancárias, por meio do sistema Sisbajud, até o limite do débito.
Prevendo eventual persistência no descumprimento, determino que a parte autora junte aos autos, no mesmo prazo, as notas fiscais referentes aos tratamentos realizados pelo menor, a fim de viabilizar, se necessário, o bloqueio dos valores correspondentes.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, voltem os autos conclusos para a fila de liminares.
Por fim, dando continuidade à análise sobre a capacidade técnica da rede credenciada, verifico que a parte autora, ao impugnar os documentos apresentados pela ré como aptos a comprovar tal capacidade, afirmou que não comprova a qualificação técnica da clínica Estimular como parte da rede credenciada, tampouco assegura que os profissionais cujos diplomas e certificados foram apresentados possuem qualquer vínculo efetivo com a referida instituição.
A esse respeito, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório pela parte autora, entendo que a operadora ré, além de juntar aos autos os diplomas e certificados já apresentados, deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, lista nominal dos colaboradores da referida clínica, com a indicação de suas respectivas funções, especialidades e vínculos mantidos com a instituição.
Após, dê-se vista à parte autora para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a documentação apresentada.
Cumpra-se, observando-se a ordem dos comandos e os prazos assinalados. -
13/08/2025 15:11
Decisão Proferida
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05/08/2025 19:05
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:20
Publicado ato_publicado em data.
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06/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 18:32
Despacho de Mero Expediente
-
29/05/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:46
Processo Transferido entre Varas
-
16/05/2025 11:46
Processo Transferido entre Varas
-
16/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/05/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Jorge de Morais (OAB 41087/CE), Letícia de Medeiros Agra (OAB 20148/AL) Processo 0757923-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vinícius Carneiro Leite Silva - Réu: Unimed Maceió - DESPACHO R.
H.
Retornem os autos à vara de origem.
Maceió(AL), 12 de maio de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
12/05/2025 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 17:59
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 17:11
Execução de Sentença Iniciada
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12/03/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 15:32
Processo Transferido entre Varas
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11/02/2025 15:32
Processo recebido pelo CJUS
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11/02/2025 15:32
Recebimento no CEJUSC
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11/02/2025 15:32
Remessa para o CEJUSC
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11/02/2025 15:32
Processo recebido pelo CJUS
-
11/02/2025 15:32
Processo Transferido entre Varas
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11/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/02/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 16:23
Juntada de Mandado
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14/01/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 14:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/01/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 21:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 21:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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