TJAL - 0804806-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:44
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 14:32
Ciente
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25/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 15:00
Intimação / Citação à PGE
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14/05/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804806-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Renan da Silva Santos - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Renan da Silva Santos em face do despacho proferido pelo Juízo de Direito da 13ª VaraCriminaldaCapital-TrânsitoeAuditoriaMilitar, nos autos da "Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Reintegração em Cargo Público" n. 0732751-09.2016.8.02.0001, ajuizada em desfavor do Estado de Alagoas.
O agravante defende, em síntese: a) o cabimento do agravo de instrumento, com base no art. 1.015, III e XIII, do CPC; b) merece reforma o comando judicial que determinou o arquivamento do processo, pois o protocolo da petição inicial da ação rescisória ocorreu por falha no sistema, não devendo tal erro ser atribuído ao recorrente; c) "caberia à magistrada buscar soluções para superar o obstáculo, e não simplesmente arquivar o processo" (fls. 1/5, especialmente fl. 3).
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso, determinando a remessa dos autos da rescisória ao Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
De pronto, registro que o presente instrumental não comporta conhecimento.
Explico: O recurso foi exercitado contra o despacho a seguir transcrito (fl. 19): "1.
Indefiro o pleito de pág. 734, haja vista a impossibilidade procedimental de realização da adequação solicitada. 2.
Intime-se o causídico e, em seguida, arquive-se o feito." Nesta senda, de fácil constatação que, ao contrário do defendido pelo agravante, não há qualquer conteúdo decisório no referido pronunciamento judicial, pois tão somente foi reconhecida a impossibilidade de cadastrar ação rescisória junto ao primeiro grau, por incompatibilidade sistêmica, determinando-se o arquivamento do feito.
No ponto, mister reconhecer que o caso sub judice não se encontra elencado no artigo 1.015 do CPC/2015, dispositivo esse que prevê o rol de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, senão vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
De tal modo, considerando que o cabimento dos recursos depende do preenchimento da taxatividade e inexistindo previsão legal da interposição de agravo de instrumento neste feito, há de se afirmar que a medida recursal não deve ser conhecida, por falta de pressuposto recursal intrínseco.
Acrescento, ainda, que, consoante decisão da Corte Superior no REsp 1.696.396-MT e no REsp 1.704.520-MT (Tema 988 do STJ), a despeito de a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC ter restado mitigada, tal mitigação somente se admite em caráter excepcional e desde que inequivocamente demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se constata in casu.
No sentido desse entendimento é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
NATUREZA DECISÓRIA.
AUSÊNCIA.
RECURSO.
DESCABIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. 1.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2.
Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles não cabe recurso. 3.
Caso em que o pronunciamento judicial que determina a apresentação de quesitos para aferir a pertinência da prova pericial, sob pena de seu indeferimento, não ostenta conteúdo decisório, pois trata de despacho contra o qual não é cabível recurso algum. [...] (STJ - AgInt no AREsp n. 1.887.101/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022) (Grifos aditados) Agravo de instrumento.
Recurso interposto contra decisão que não conheceu embargos de declaração tirados contra ato ordinatório.
Inadmissibilidade.
Ausência de conteúdo decisório.
Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2174704-55.2023.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANUTENÇÃO DE MANIFESTAÇÃO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE.- Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil, somente é cabível a interposição de recursos contra atos providos de cunho decisório, tais como decisões interlocutórias e sentenças, pois "dos despachos não cabe recurso". (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.026611-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 13/09/2022) Sendo assim, repise-se, o ato agravado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC e, em razão disso, não comporta conhecimento o recurso, pela ausência de pressuposto objetivo.
Obter dictum, constata-se que inexiste qualquer indício de falha no SAJ/PG, pois o agravante protocolou petição inicial de ação rescisória nos autos da demanda originária (fls. 689/696), com trânsito em julgado devidamente certificado (fl. 657), quando, em verdade, deveria ter proposto a ação desconstitutiva em autos independentes, perante o segundo grau, no SAJ/SG.
Portanto, em sendo constatado o não cabimento deste Agravo de Instrumento, tem-se como consequência o não conhecimento do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por fim, considero despicienda a prévia intimação das partes, eis que o próprio agravante tratou em suas razões, de forma expressa, acerca do cabimento do presente recurso (fl. 2), não havendo que se falar em decisão surpresa.
Diante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por manifesta inadmissibilidade.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se ao ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Jose Adeylton de Sousa Farias (OAB: 50976/PE) -
13/05/2025 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 18:20
Não Conhecimento de recurso
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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05/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 13:16
Distribuído por dependência
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04/05/2025 20:27
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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