TJAL - 0810436-17.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 13:11
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810436-17.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravada: Adelia Calheiros da Silva Siqueira - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade dos votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO EM TUTELA DE URGÊNCIA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR DO AUTOR PARA PROCEDER COM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR SE HÁ POSSIBILIDADE DE CONCEDER O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM SEDE DE URGÊNCIA SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O AUXÍLIO-ACIDENTE SERÁ CONCEDIDO, COMO INDENIZAÇÃO, AO SEGURADO QUANDO, APÓS CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, RESULTAREM SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
INTELIGÊNCIA DO “CAPUT” DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/1.991.4.
EMBORA SEJA RECONHECIDA A NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO DO PROCESSO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.5.
FAZ-SE NECESSÁRIO, NO ENTANTO, A REFORMA PARCIAL DO DECISUM PARA DETERMINAR A DATA ESTIMADA PARA SUA DURAÇÃO OU, NÃO SENDO O CASO, RECONHECER-SE COMO TAL O PRAZO DE 120 DIAS CONTADOS DA CONCESSÃO OU REATIVAÇÃO DA BENESSE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§8º E 9º DA LEI N. 8.213/91.
IV.
DISPOSITIVO5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 8.213/91, ARTS. 42, 59 A 62, 60, §§ 8º E 9º; CPC/2015, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: TJ/AL, AI Nº 0806089-38.2024.8.02.0000, REL.
JUÍZA CONV.
SILVANA LESSA OMENA, J. 23.10.2024; TJ/AL, AI Nº 0807046-73.2023.8.02.0000, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, J. 15.12.2023; TJ/AL, AI Nº 0805248-14.2022.8.02.0000, REL.
DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, J. 30.03.2023; STJ, ARESP Nº 914681/BA, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, J. 20.03.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Joao Paulo Magalhaes Pessoa de Melo (OAB: 31409/PE) -
06/08/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 13:35
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 13:35
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 16:58
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:04
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810436-17.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravada: Adelia Calheiros da Silva Siqueira - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Joao Paulo Magalhaes Pessoa de Melo (OAB: 31409/PE) -
18/07/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:08
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:08:56 local.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810436-17.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravada: Adelia Calheiros da Silva Siqueira - 'DESPACHO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão interlocutória (fls. 80/85 dos autos originários) proferida em 19 de setembro de 2024 pelo juízo da 30ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Isabelle Coutinho Dantas Sampaio, nos autos da ação previdenciária de concessão de auxílio acidente e tombada sob o n. 0720943-26.2024.8.02.0001. 2.
Em razões recursais, afirma a agravante que a decisão combatida deferiu o pedido de tutela de urgência para que a Autarquia ré promova o imediato pagamento do auxílio-acidente em favor da parte autora, sob pena de ser arbitrada multa por descumprimento. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que não há qualquer justificativa para a concessão do benefício em questão por prazo tão longo, já que não houve sequer produção de laudo pericial por perito do juízo. 4.
Alega que, "o benefício impugnado pelo autor cessou em 29/07/2010.
O autor esperou 14 anos para ajuizar a ação.
Se o autor esperou 14 anos é sinal de que não existe qualquer urgência, ou seja, não existe o perigo da demora, podendo o autor esperar o trâmite de seu processo.
Portanto, por mais esse motivo não existem os requisitos da tutela. 5.
Com esses argumentos, em linhas gerais, requer que seja reformada a decisão agravada, revogando-se a decisão que concedeu a tutela provisória requestada pela agravada. 6.
Em decisão às fls. 139/143, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo pugnado pela autarquia previdenciária. 7.
Agravado que deixou transcorrer o prazo sem apresentar as contrarrazões (fl. 147). 8. É o relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 8 de maio de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Joao Paulo Magalhaes Pessoa de Melo (OAB: 31409/PE) -
13/05/2025 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 13:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/11/2024 12:08
Retificado o movimento
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19/11/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:24
Ciente
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19/11/2024 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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19/11/2024 10:16
Juntada de Petição de parecer
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19/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 08:14
Vista / Intimação à PGJ
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12/11/2024 08:05
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 10:50
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/10/2024 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 10:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/10/2024 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 08:31
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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15/10/2024 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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15/10/2024 11:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/10/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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08/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 09:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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