TJAL - 0723996-78.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 16:24
Despacho de Mero Expediente
-
04/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 18:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 04:30
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 03:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raoni Carlos de Oliveira (OAB 15975/AL) Processo 0723996-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tony Kleber Gomes da Silva - ISTO POSTO, observadas as argumentações e fundamentações acima alinhavadas e, no mais que nos autos constam, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nomeando o subscritor da inicial para patrocinar a causa do necessitado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos.
Maceió , 16 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito em Substituição -
16/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 12:18
Decisão Proferida
-
15/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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