TJAL - 0705962-15.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 08:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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30/06/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 03:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 19:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUZA (OAB 216045/SP), Ítalo Matheus de Oliveira Sena (OAB 19966/AL) Processo 0705962-15.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Quirino Lima - Réu: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Autos n° 0705962-15.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas Autor: Luiz Quirino Lima Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 13 de maio de 2025, às 09:30 horas na sala das Audiências da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, no Fórum local, onde presentes se achavam a Dr(a).
Luciana Josué Raposo Lima Dias, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, comigo Nair Stéfanie de Araújo Silva, Cedida, Luiz Quirino Lima, seu Advogado Ítalo Matheus de Oliveira Sena, OAB/AL 19.966; Parte Ré Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas, mediante representação legal Lucas Martiniano de Sousa Nunes, inscrito sob CPF nº *17.***.*50-35, sua Advogada Priscila Daiane Ventura Costa, OAB/AL 13.772; João Victor Melo Silva, inscrito sob CPF nº *68.***.*35-07, Estudante de Direito do 4º Período da Faculdade CESMAC do Agreste; para audiência de Instrução e Julgamento com Oitiva das Testemunhas, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível, Processo n°. 0705962-15.2024.8.02.0058.
ABERTA AUDIÊNCIA, pelo(a) MM.
Juíz(a), em seguida passou à Oitiva do Autor, nesta Cidade de Arapiraca, que mediante as perguntas formuladas por este Juízo, respondeu conforme seu conhecimento.
Diante do exposto Determina este Juízo, alegações finais orais, reiterativas por ambas as partes.
Após, a MM Juíza proferiu SENTENÇA ORAL, cujo teor passo a Transcrever: "Trata-se de Ação em que a parte autora alega não ter contratado ou autorizado desconto em seu benefício .
Contestação oferta.
Réplcia.
Nessa audiência foi ouvida a mídia e colhido o depoimento do autor; as partes apresentaram alegações orais.
Relatado.
Decido.
Afasto as preliminares.
Verifico que, apesar de não constar contrato ou autorização escrita do autor, o mesmo recebeu ligação telefônica e autorizou o desconto impugnado na inicial.
O autor, ouvido em juízo, ainda informou que tinha ciência de que, a ligação e adesão ao Cinaap, acarretaria desconto em seu benefício previdenciário.
Sendo assim, entendo que a parte ré desincumbiu-se do seu ônus de demonstrar a contratação e que a parte autora tinha ciência do desconto realizado em seu benefício, razão pela qual não é cabível devolução em dobro e restituição de débito, porém, como ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado, autorizo a sua desfiliação e mantenho a liminar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte para que o autor seja desfiliado desde a data do ajuizamento da ação, conforme a decisão interlocutória proferida, nesse sentido, na qual a parte tomou ciência, ratifico os termos da liminar concedida, bem como para entender pela IMPROCEDÊNCIA de ressarcimento e dano moral, Em face da sucumbência cada parte irá arcar com as despesas dos seus advogados.
Dispenso o pagamento das custas, porque o autor sucumbiu de parte maior do seu pedido, e poderia ter entrado com o pedido administrativo.
Deixo de condenar em litigância de ma-fé o autor".
Sentença publicada em audiência, saindo os presentes intimados.
Nada mais havendo mandou o(a) MM.
Juiz(a) que encerrasse o presente termo.
Eu, Nair Stéfanie de Araújo Silva, Cedida, digitei e subscrevo.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 13:56
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 05:49
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 13:01
Expedição de Carta.
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13/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 09:30:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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26/11/2024 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 12:01
Despacho de Mero Expediente
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04/09/2024 21:26
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/07/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/05/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 12:04
Expedição de Carta.
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03/05/2024 10:48
Decisão Proferida
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26/04/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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