TJAL - 0804913-87.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:39
Ato Publicado
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
27/06/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/06/2025 15:06
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/06/2025 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 20:53
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 20:52
Ciente
-
17/06/2025 20:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
09/06/2025 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2025 14:12
Ato Publicado
-
06/06/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/06/2025 11:30
Indeferimento
-
26/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 15:32
Ciente
-
26/05/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 18:04
Ato Publicado
-
19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 16:29
Ato Publicado
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804913-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Med Vida Saúde - Agravado: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Med Vida Saúde. objetivando modificar a Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que julgou improcedente exceção de pré-executividade. 02.
Antes de qualquer juízo de prelibação, tendo em vista que não houve o recolhimento do preparo recursal, e considerando que não existem documentos suficientes acostados aos autos aptos a demonstrarem a carência financeira da agravante e seu pleito para receber os benefícios da justiça gratuita, determino sua intimação a fim de que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, apresente documentos hábeis a revelar sua precariedade econômica, sobretudo pelo fato de que a pessoa jurídica estar em regime deliquidação, por si só, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, a qual deve ser cabalmente demonstrada, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil. 03.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 04.
Publique-se.
Maceió, 15 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA) - Filipe Pedroza Antunes (OAB: 55912/DF) - Rodrigo de Almeida Albuquerque Calheiros (OAB: 17613/AL) -
15/05/2025 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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06/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
-
06/05/2025 11:50
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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