TJAL - 0714520-10.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 13:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), ADV: GIORY MAGNO CAVALCANTE FERRO (OAB 11519/AL), ADV: JOSÉ SÉRGIO DA SILVA (OAB 12033/AL) - Processo 0714520-10.2023.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Katiana Santos da SilvaB0 - SENTENÇA Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial para recebimento de valor de saldo bancário e FGTS do Sr.
LIMERK TADEU DA SILVA, falecido, inscrito no CPF nº *78.***.*65-70, ação esta ajuizada pela viúva Katiana Santos da Silva.
Inicialmente, a autora esclareceu que seu estado civil de viúva, se dá devido ao reconhecimento judicial de convivência com o falecido, através de Sentença de Reconhecimento de União Estável proferida nos autos nº 0705617-83.2023.8.02.0058 que tramitou na 10ª Vara de Família da Comarca de Arapiraca/AL.
Esclareceu que o de cujus deixou uma pequena quantia provenientes do PIS e/ou FGTS, cujos numerários estão depositados na Caixa Econômica Federal: Agência nº 3880, Op. 1288, Conta nº 873488721-9, bem como valores depositados no Banco do Brasil: Agência 2059-1, Conta nº 12.647-0 e no Banco Itaú.
Diante da impossibilidade de determinar o valor exato disponível na referida conta, o requerente pleiteia a expedição de ofício aos bancos acima mencionados para obter informações sobre os valores existentea, e eventualmente recebe-los por meio da presente ação.
Vieram aos autos certidão de de óbito (fl. 08), documentos pessoais que comprovam a vocação hereditária e dados da conta bancária.
A ação foi recebida por meio da decisão de fls. 25/26.
Certidão do INSS as fls. 56 atestando que a autora é a única dependente do falecido.
Resposta dos ofícios (fls. 48, 53 e 55), dando conta de valores existentes em nome de LIMERK TADEU DA SILVA.
Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pela procedência dos pedidos da autora (fls. 86/87).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O inventário e o arrolamento, apesar de serem procedimentos, em regra, obrigatórios e destinados à apuração do patrimônio do morto e à partilha dos bens, podem ser dispensados em casos específicos.
Nesse sentido, dispõe o art. 666 do Código de Processo Civil: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980.
A Lei 6.858, de 24/11/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, por sua vez, dispõe sobre o pagamento aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares nos seguintes termos: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS - PASEP, não recebidos em vida pelo respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específicas dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Embora a citada lei apenas mencione valores devidos por empregadores, montantes de FGTS ou PIS-PASEP, o rol é ampliado no art. 2º: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Verifica-se, portanto, que a hipótese de incidência da lei é alargada para facilitar o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida, flexibilizando o trâmite dos procedimentos de jurisdição voluntária.
No caso dos autos, foi informada a existência de valores em nome do falecido (fls. 48, 53 e 55).
Assim, estando comprovado o óbito, a inexistência de bens a inventariar e a legitimidade da requerente, mostra-se desnecessária a prestação jurisdicional pelo procedimento de arrolamento e inventário.
Atendidos os requisitos legais, o pedido procede.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar o requerente a receber a importância disponível em saldo bancário e nas contas vinculadas ao FGTS em nome do falecido LIMERK TADEU DA SILVA (CPF nº *78.***.*65-70).
Determino, ainda, que seja confeccionado um alvará judicial em favor da autora, KATIANA SANTOS DA SILVA, consoante dados de qualificação à fl. 01.
Concedo, ainda, os benefícios da gratuidade judiciária à autora.
Custas e demais despesas processuais pendentes devem ser pagas pela requerente, verbas cuja exigibilidade resta suspensa por 05 anos em face da gratuidade da justiça que ora lhe defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios, por não haver litígio.
Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal e, uma vez expedido o Alvará, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se a parte requerente e o Ministério Público.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
15/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 21:29
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2025 16:16
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
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29/05/2025 19:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JANY KARLA DE LIMA MELO BRITO (OAB 10500/AL), Giory Magno Cavalcante Ferro (OAB 11519/AL), José Sérgio da Silva (OAB 12033/AL) Processo 0714520-10.2023.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Katiana Santos da Silva - DESPACHO Vista ao autor, em face das instituições financeiras, inclusive Itaú, ter respondido aos ofícios, para que tomem ciência e requeiram o que de direito.
Após, vista ao MP, para parecer.
Arapiraca(AL), 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 15:25
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2025 19:43
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 12:16
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 12:56
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:12
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/07/2024 10:12
Redistribuição de Processo - Saída
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09/07/2024 11:01
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/07/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 15:59
Decisão Proferida
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17/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/06/2024 11:07
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/06/2024 10:54
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
14/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 10:45
Juntada de Informações
-
14/06/2024 10:33
Juntada de Informações
-
14/06/2024 10:32
Juntada de Informações
-
14/06/2024 10:30
Juntada de Informações
-
27/05/2024 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/05/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 15:33
Decisão Proferida
-
24/05/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 09:53
Juntada de Informações
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01/01/2024 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/01/2024 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/12/2023 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/12/2023 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2023 02:02
Expedição de Edital.
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30/11/2023 08:43
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 08:43
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 08:43
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 08:43
Expedição de Ofício.
-
01/11/2023 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2023 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 19:12
Decisão Proferida
-
31/10/2023 08:41
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/10/2023 10:30
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/10/2023 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2023 08:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
22/10/2023 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2023 14:48
Decisão Proferida
-
06/10/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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