TJAL - 0700108-54.2024.8.02.0021
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Marques Silva Torres (OAB 10147/AL), Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB 10309/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0700108-54.2024.8.02.0021 - Cumprimento de sentença - Autor: Victor dos Santos Azarias - Réu: Banco Votorantim S/A, Mercadopago Instituição de Pagamento Ltda - Portanto, ante o exposto, declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas adicionais e, diante da concordância quanto ao valor depositado, sem honorários de sucumbência.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, EXPEÇA-SE alvará liberatório da quantia depositada, conforme requerimento de pág. 25 destes autos e comprovantes de depósito de págs. 281 e 291/292 dos autos principais, nos valores de R$ 1.104,27 (mil, cento e quatro reais e vinte e sete centavos) e R$ 5.506,40 (cinco mil, quinhentos e seis reais e quarenta centavos) respectivamente, em nome do requerente VICTOR DOS SANTOS AZARIAS, inscrito no CPF nº *22.***.*53-02.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
28/10/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 12:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Marques Silva Torres (OAB 10147/AL), Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB 10309/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0700108-54.2024.8.02.0021 - Cumprimento de sentença - Autor: Victor dos Santos Azarias - Réu: Banco Votorantim S/A, Mercadopago Instituição de Pagamento Ltda - Ante o exposto: 1.
INTIME-SE pessoalmente a parte executada para pagar o débito, no valor de R$ 5.499,26 (cinco mil quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 523 do CPC. 2.
No mesmo mandado de intimação, conste que, não efetuando o pagamento de forma voluntária e tempestiva, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, munido da 2ª (segunda) via do mandado, PROCEDER à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e, de tais atos, intimando na mesma oportunidade o executado, observando o preconizado nos arts. 830 e 835 do CPC. 3.
CONSIGNE-SE no mandado, ainda, que fixo, de plano, multa de 10% (dez por cento) do débito exequendo, além de honorários advocatícios também em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Destaco, finalmente, que na hipótese de pagamento parcial da dívida, a multa e os honorários incidirão nos percentuais já mencionados sobre a parte restante da dívida (CPC, art. 523, §§1º e 2º). 4.
Não paga a quantia e não encontrados bens do executado, desde logo determino a PENHORA ELETRÔNICA de ativo(s) financeiro(s) existente(s) em nome deste, até o limite do montante da dívida exequenda. 5.
Em caso de bloqueio exitoso ou parcialmente exitoso, INTIME-SE a parte executada de que houve o bloqueio de valores, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC, menos se for revel, devendo prazo correr em cartório. 6.
Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolamento de ordem judicial de bloqueio de valores, mesmo porque os mencionados valores já se encontram bloqueados em instituição bancária referida nos autos, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 7.
Se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor em razão de que os custos da transferência são maiores do que o valor bloqueado. 6.
Restando infrutífera a medida acima determinada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 9.
Providências necessárias. -
02/10/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 08:53
Conclusos para decisão
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22/09/2024 10:55
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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