TJAL - 0701324-98.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 08:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 22:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 19:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB 8463/AL), Camila de Magalhães Machado (OAB 13041/AL), Eduardo Lopes de Oliveira (OAB 80687/RJ), Letícia de Medeiros Agra (OAB 20148/AL), Luís Vitor Lopes Medeiros (OAB 199836/RJ) Processo 0701324-98.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João Rodrigues de Barros - Réu: Unimed Maceió, Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando solidariamente a UNIMED RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. (substituída por UNIMED FERJ - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO RIO DE JANEIRO), e a UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Confirma-se, ainda, as tutelas de urgência deferidas às fls. 41/44 e 514/516, tornando-as definitivas.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
16/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 14:11
Despacho de Mero Expediente
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16/04/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 08:30
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/11/2023 10:12:08, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/11/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 18:57
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 17:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/10/2023 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
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16/09/2023 10:59
Juntada de Mandado
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16/09/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2023 20:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/09/2023 20:55
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 17:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2023 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 07:29
Decisão Proferida
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06/09/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 10:27
Conclusos para despacho
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05/09/2023 00:42
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 16:58
Juntada de Mandado
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29/08/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2023 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 08:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/08/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 08:55
Expedição de Carta.
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28/08/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 08:36
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2023 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 21:08
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2023 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/08/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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