TJAL - 0700663-85.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: José Clebson Silva de Farias (OAB 18313/AL) Processo 0700663-85.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Alexandre Rogério Paranhos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista o depósito judicial realizado, intime-se a parte demandante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
20/06/2025 22:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 19:05
Transitado em Julgado
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29/05/2025 19:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Antônio Fragata Junior (OAB 39768/SP), José Clebson Silva de Farias (OAB 18313/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0700663-85.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Alexandre Rogério Paranhos - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, DECOLAR.COM LTDA - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente em parte o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., a restituir a quantia de R$ 522,19 (quinhentos e vinte e dois reais e dezenove centavos), com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
No mais, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à ré Decolar.com Ltda.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
16/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/07/2024 11:13:56, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/07/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 14:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 14:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2024 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 11:19
Expedição de Carta.
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11/04/2024 11:19
Expedição de Carta.
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11/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 11:52
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/04/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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