TJAL - 0701603-04.2023.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Liliane Kesia Cavalcante Pereira (OAB 17666/AL) Processo 0701603-04.2023.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Messias de Jesus - Antes de analisar os pedidos de fls. 42/43, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a competência deste Juízo, considerando o entendimento do STJ reconhecendo a competência do foro do local da serventia notarial, em detrimento do CDC, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO NOTARIAL.
DEFICIÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
SEDE DA SERVENTIA NOTARIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Tabelião e outros, por ato praticado em razão do ofício notarial.
O Juízo de primeira instância declarou a competência do Juízo da Comarca de Florianópolis/SC.
Agravo de Instrumento parcialmente provido para fixar a competência do foro da Comarca de Caxias do Sul/RS.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em definir o foro competente para julgar ação de indenização por danos morais e materiais, decorrente de suposta falha de serviço notarial pelo Tabelião.
III.
Razões de decidir 3.
O foro competente para julgar ação de reparação de danos por deficiência na prestação do serviço é o do lugar da sede da serventia notarial ou do registro. 4.
Pelo princípio da especialidade, a regra do art. 53, III, "f", do CPC/2015 deve ser aplicada em detrimento das normas gerais do art. 53, V, do mesmo diploma e do art. 101, I, do CDC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso especial provido para declarar a competência do Juízo da Comarca de Florianópolis/SC para julgamento da ação de reparação de danos.
Tese de julgamento: 1.
O foro competente para ação de reparação de danos em razão do ofício é o da sede da serventia notarial ou do registro, conforme dispõe o art. 53, III, "f", do CPC/2015.
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 53, III, "f", e V; CDC, art. 101, I.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 625.144/SP, Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2006. (REsp n. 2.011.651/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) Após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
12/05/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 19:19
Despacho de Mero Expediente
-
12/01/2025 22:12
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 21:30
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/11/2024 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2024 11:53
Despacho de Mero Expediente
-
30/08/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2024 23:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 23:32
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 23:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 23:29
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 13:14
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 09:30:00, 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude.
-
07/05/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2024 17:21
Decisão Proferida
-
21/03/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/02/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 10:54
Despacho de Mero Expediente
-
19/12/2023 20:55
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700574-59.2025.8.02.0006
Fernando Ferreira Ferro
Banco do Brasil S.A
Advogado: Margarida Oliveira Batista
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2025 12:06
Processo nº 0700380-11.2024.8.02.0001
Rosangela Maria Silva de Lima
Advogado: Thais da Silva Cruz Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/01/2024 12:32
Processo nº 0700405-92.2024.8.02.0043
Beatriz Oliveira de Aquino
Fazenda Publica Estadual
Advogado: Paula Ferreira Aquino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2024 12:00
Processo nº 0700683-05.2024.8.02.0040
Hugo Domingos Cavalcante de Moura, Repre...
Estado de Alagoas
Advogado: Ewerton de Morais Malta
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2024 20:20
Processo nº 0707532-02.2025.8.02.0058
Daniel dos Santos Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2025 13:11